TJDFT - 0725242-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LOPES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725242-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, LUIS HENRIQUE LOPES, SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LOPES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725242-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, LUIS HENRIQUE LOPES, SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES DESPACHO O exequente informou, no id. 210353175, que não possui mais interesse na penhora do imóvel de matrícula nº 90.888, em razão dos débitos em aberto perante a instituição financeira responsável pelo financiamento do referido bem.
Conforme decisão de id. 205862304, comprove o exequente a averbação da penhora deferida sobre os imóveis de matrículas nº 135.366 e nº 33.546, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LOPES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:33
Outras decisões
-
14/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de SILVIA MARIA KATINSKAS LOPES em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LOPES em 08/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:17
Outras decisões
-
11/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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