TJDFT - 0723132-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:30
Deferido em parte o pedido de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *40.***.*65-19 (EXECUTADO)
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28/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 15:34
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 21:31
Desentranhado o documento
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08/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:27
Outras decisões
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27/03/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:17
Outras decisões
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723132-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:59
Indeferido o pedido de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *40.***.*65-19 (EXECUTADO)
-
30/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 21:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:20
Outras decisões
-
25/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
18/01/2025 13:18
Outras decisões
-
15/01/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:33
Outras decisões
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723132-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Em atenção ao certificado no id. 211557275, saliento que a advocacia dativa somente tem lugar nos casos em que a defesa técnica é imprescindível, a exemplo do art. 265, § 3º, do CPP, não havendo elementos nos autos que reclamem tal modalidade de representação, motivo pelo qual deixo de realizar a nomeação.
Intime-se a parte executada por AR para que regularize sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de novas intimações pessoais, salvo as consideradas imprescindíveis.
Requeira o exequente o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:07
Outras decisões
-
10/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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