TJDFT - 0710570-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710570-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SERGIO CELESTINO CAMARGOS EXECUTADO: ANA PAULA LEITE MOURA, ANA PAULA LEITE MOURA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de ID 240863796.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo,nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE SERGIO CELESTINO CAMARGOS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MOURA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:45
Juntada de consulta sisbajud
-
11/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:54
Outras decisões
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MOURA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:58
Juntada de consulta sisbajud
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:23
Deferido o pedido de JOSE SERGIO CELESTINO CAMARGOS - CPF: *05.***.*73-06 (AUTOR).
-
21/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/11/2024 14:30
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MOURA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE SERGIO CELESTINO CAMARGOS em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710570-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SERGIO CELESTINO CAMARGOS REU: ANA PAULA LEITE MOURA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Inicialmente, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto o autor atribuiu à requerida a participação no negócio jurídico descrito na petição inicial, de modo que ela ostenta demandada pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual.
Por sua vez, a petição inicial não é inepta, visto que expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo assim o amplo exercício do direito de defesa.
A causa também não é complexa a ponto de justificar a incompetência deste juízo por necessidade de perícia, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da ação.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na legislação de regência (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático o autor noticiou em suas razões inaugurais, em síntese, que no dia 29/9/2023 contratou de forma verbal Arnaldo de Tal para realizar um serviço de impermeabilização de lajes em sua residência e que parte do pagamento teria sido realizado com o seu cartão de crédito (R$ 12.900,00) e o restante foi pago em espécie, sendo que para concretizar a operação Arnaldo teria utilizado uma maquininha de cartão que, em tese, pertence à ré, Ana Paula Leite Moura, que seria a mulher de Arnaldo.
Não obstante, ele até os dias de hoje não teria concluído o serviço, tendo pugnado, ao final, pela restituição do valor desembolsado e pelo condenação da ré em danos morais.
A ré contestou os pedidos (ID 208510955) e alegou, em suma, que não tem relação com o evento danoso, pois a pessoa contratada pelo autor foi Arnaldo de Tal e não ela.
Convertido o julgamento em diligência o autor optou por não incluir Arnaldo de Tal no polo passivo da relação processual.
Delineada a questão nesses moldes, observo que a relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia que, de fato, a demandada emprestou sua máquina de cartão para o autor efetuar parte do pagamento pelo serviço (fatos confessados na contestação).
Ademais, se a requerida não tivesse qualquer relação com o caso, ela certamente não conseguiria obter os vídeos da residência do autor expostos em sua defesa, logo, reputo que a versão do demandante a respeito dos fatos é verossímil e, diante disso, convenço-me de que a requerida participou da cadeia de prestação do serviço e pode ser responsabilizada por eventual falha em sua execução de forma solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao suposto vício do serviço, concluo que o autor demonstrou a contento o fato constitutivo de seu direito, já que convergiu aos autos vídeos onde se vê diversos pontos de infiltração no teto de sua residência.
Quanto ao valor a ser restituído pela ré, considero justo que ela seja condenada a devolver ao autor a integralidade dos R$ 12.900,00, já que diante da grave falha na prestação do serviço o autor comprovou que contratou outra empresa para executá-lo desde o início, isto é, o serviço realizado pela demandada não foi em nada aproveitado, já que o requerente teve de desembolsar mais R$ 21.569,00 (IDs 208750402, 208750404 e 208750407) para a nova empresa (dentre mão-de-obra e materiais).
Noutro giro, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR/RESTITUIR ao autor o valor de R$ 12.900,00 corrigido monetariamente desde a data do desembolso (4/10/2023), e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95) obrigatoriamente por intermédio de advogado.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710570-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SERGIO CELESTINO CAMARGOS REU: ANA PAULA LEITE MOURA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para ciência.
No mais, considerando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, a qual alega que o negócio jurídico descrito na petição inicial não foi celebrado com ela, mas com Arnaldo de Tal, INTIME-SE o autor para dizer se deseja INCLUIR no polo passivo da demanda Arnaldo de Tal (indicando seus dados qualificativos), devendo, em caso positivo, APRESENTAR NOVA PETIÇÃO INICIAL, com a indicação das suas razões de fato e de direito.
Ademais, a parte requerente também pode ADITAR/ALTERAR o pedido, caso queira.
Prazo: 5 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/08/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2024 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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