TJDFT - 0731399-20.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALARMTEK TECNOLOGIA AUTODEFESA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALARMTEK TECNOLOGIA AUTODEFESA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO SUPERVENIENTE DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2.
O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão.
A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 3.
Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do judiciário suporte os custos.
Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo para tanto. 4.
Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo.
A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência.
Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda.
Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação.
Esta regra comporta exceção. 5.
Em casos excepcionais, o princípio da sucumbência cede espaço para o princípio da causalidade, de modo que a condenação às despesas processuais e aos honorários advocatícios deve ser direcionada à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que vencedora. 6.
A extinção anômala da execução fiscal não implica necessariamente a sucumbência do credor.
Nesses casos, com fundamento no princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento das despesas processuais e da verba honorária.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 7.
A identificação da causalidade requer análise subjetiva do comportamento das partes antes e durante o processo, segundo o critério da evitabilidade da demanda.
Os encargos sucumbenciais devem ser suportados por aquele que podia ter evitado ou continuado a disputa judicial.
No caso, a execução fiscal seria evitada se a executada tivesse satisfeito a obrigação tributária de forma espontânea, antes do ajuizamento da demanda. 8. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando a extinção da execução fiscal ocorre pelo superveniente pagamento administrativo do débito.
Precedentes do STJ. 9.
Recurso conhecido e provido. -
16/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
-
13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/08/2024 07:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719035-03.2023.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vanessa Alves da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 21:08
Processo nº 0719035-03.2023.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vanessa Alves da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:42
Processo nº 0713205-67.2020.8.07.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Claudio Ferreira de Oliveira
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 00:05
Processo nº 0725565-16.2024.8.07.0000
Elizabete Abreu Vieira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Holanda Nunes de Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 09:52
Processo nº 0736483-79.2024.8.07.0000
Marcio Mendonca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Ramalho de Sousa Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 11:25