TJDFT - 0725565-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETE ABREU VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETE ABREU VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEFERIMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM.
NÃO-PREJUDICIALIDADE. 1.
Os pedidos de inversão do ônus da prova e de nomeação de perito contador não devem ser conhecidos.
As questões não foram objeto de decisão na instância de origem e, por se tratar de inovação recursal, não podem ser invocadas em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
A sentença não tratou da gratuidade.
Portanto, não prejudica o presente recurso, pois não absorveu o seu conteúdo.
Ademais, houve condenação da autora ao pagamento de custas, o que não respeitou o fato de a agravada estar sob a proteção de liminar que impede qualquer cobrança de custas até o julgamento do agravo. 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 5.
No caso, o agravante comprovou que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido. -
16/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:54
Conhecido em parte o recurso de ELIZABETE ABREU VIEIRA - CPF: *90.***.*97-72 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE ABREU VIEIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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