TJDFT - 0719035-03.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:11
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA ALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a ensejar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Nas ações de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, frustradas as tentativas para a localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 3.
A ausência de indicação de endereço hábil para localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autorizam a extinção do processo. 4.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, não exige a intimação pessoal do autor.
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a necessidade de intimação pessoal, antes da decisão de extinção, se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 5.
Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado; a intimação pelo sistema é suficiente. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
16/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715651-41.2023.8.07.0006
Sicoob Judiciario
Destino Express Transportes LTDA
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:59
Processo nº 0711896-78.2024.8.07.0004
Hugo Brinco Rodrigues Neto
Wallisson Rocha Silvestre
Advogado: Hugo Brinco Rodrigues Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:27
Processo nº 0706495-89.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jolca Lourenca da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 12:54
Processo nº 0712418-08.2024.8.07.0004
Exclusiva Comercio de Embalagens LTDA
Banco Inter SA
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 20:02
Processo nº 0716282-12.2024.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Karla Leite de Castro
Advogado: Bruno Sergio Rodrigues Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:54