TJDFT - 0711896-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 18:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711896-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO BRINCO RODRIGUES NETO EXECUTADO: WALLISSON ROCHA SILVESTRE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou embargos de devedor.
Assim, prossiga-se na execução.
Intime-se o credor para atualizar o débito.
Prazo de 5 dias.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:33
Deferido o pedido de HUGO BRINCO RODRIGUES NETO - CPF: *15.***.*08-71 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/11/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/11/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 02:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711896-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO BRINCO RODRIGUES NETO EXECUTADO: WALLISSON ROCHA SILVESTRE DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato honorários advocatícios).
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O EXEQUENTE deverá guardar consigo o título executivo extrajudicial que dá suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Cite-se o executado.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Deferido o pedido de HUGO BRINCO RODRIGUES NETO - CPF: *15.***.*08-71 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711896-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO BRINCO RODRIGUES NETO EXECUTADO: WALLISSON ROCHA SILVESTRE DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios).
O credor pretende a execução de multa de 10%, a qual incide sobre "...todos os valores pedidos do processo judicial" (cláusula segunda do contrato - id 210430876).
Instrua-se, pois, os autos com a planilha demonstrativa do débito e, se o caso, emende-se a inicial quanto ao valor ora executado.
Ainda, emende-se a inicial para adequação dos pedidos ao rito dos juizados especiais.
Venha nova inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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