TJDFT - 0722721-72.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ODALVA DE ARAUJO COSTA OTAVIO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de OSVALDO OTAVIO FILHO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722721-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OSVALDO OTAVIO FILHO, ODALVA DE ARAUJO COSTA OTAVIO EMBARGADO: DALMI MOREIRA DE ARAUJO Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Aduz a embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido em 2008 o imóvel Lote 10, QNB 1, Taguatinga Norte, Brasília-DF, medindo 10,00m pela frente e fundos, 35,00m pelas laterais e área total de 350,00m2, matrícula 77.416, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual foi penhorado na execução correlata 0723629-66.2023.8.07.0007, de Waucilon Carvalho de Souza e sua esposa.
O imóvel foi adquirido por R$ 190.000,00 em razão de contrato de financiamento feito em Fevereiro/1988.
Não consta dos autos o mencionado contrato, tão somente extratos da CAIXA ECONOMICA que demonstram a existência do mesmo (ID 212298352).
Na matrícula do imóvel não consta o registro do contrato firmado entre os embargantes e o Sr.
Waucilon Carvalho de Souza, sendo que o atual proprietário do bem que consta na matrícula é FERNANDO BERNARDINO ARAGÃO (executado da ação nº 0723629-66.2023.8.07.0007). É de se ressaltar que em 2011 o bem foi arrematado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, e, posteriormente, foi vendido ao devedor da execução - FERNANDO BERNARDINO ARAGÃO (em 2020), por força de contrato de compra venda.
Os embargantes ajuizaram a ação anulatória de leilão (autos nº 0009063-15.2013.4.01.3400), a qual ainda pende de julgamento definitivo.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que há discussão acerca da validade da arrematação realizada em 2011 por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, relativa ao imóvel penhorado na execução correlata.
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumária, a existência de prejudicialidade externa relativa à propriedade do bem, ante a discussão da arrematação nos autos nº 0009063-15.2013.4.01.3400.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo nº0723629-66.2023.8.07.0007), no que toca ao imóvel Lote 10, QNB 1, Taguatinga Norte, Brasília-DF, medindo 10,00m pela frente e fundos, 35,00m pelas laterais e área total de 350,00m2, matrícula 77.416, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como dos presentes embargos de terceiro até que haja pronunciamento definitivo acerca da validade da arrematação.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Suspendam-se os presentes embargos até pronunciamento definitivo nos autos nº 0009063-15.2013.4.01.3400 que aguardam o julgamento da apelação.
A citação nestes autos somente ocorrerá após o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos nº 0009063-15.2013.4.01.3400.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 22:58
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ODALVA DE ARAUJO COSTA OTAVIO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722721-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OSVALDO OTAVIO FILHO, ODALVA DE ARAUJO COSTA OTAVIO EMBARGADO: DALMI MOREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para instruí-la com as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora e o respectivo termo; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2019 .
Pág.: 496/497).
Retifique-o. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4.
Dispõe o art. 676 e 677, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Os embargos de terceiro constituem mecanismo de defesa do possuidor de eventual bem constrito, não sendo possível ao autor defender interesse alheio em nome próprio, por expressa vedação legal, nos termos dos art. 18, do CPC.
Outrossim, confira-se o que determina o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (...) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. (grifo nosso) Desse modo, o autor deve comprovar que possui o bem objeto de constrição ou que tem direito incompatível com o ato constritivo.
Dentro disso, instrua-se o processo com elementos que comprovem que é o proprietário do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/09/2024 22:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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