TJDFT - 0720150-09.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:36
Expedição de Decisão.
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21/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO RICARDO LOPES LEITE em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO RICARDO LOPES LEITE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO RICARDO LOPES LEITE em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720150-09.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEBASTIAO RICARDO LOPES LEITE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SEBASTIAO RICARDO LOPES LEITE - CPF/CNPJ: *96.***.*22-68, no valor de R$ 12.166,55 (doze mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
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08/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/09/2024 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/02/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2023 13:31
Processo Desarquivado
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08/05/2023 13:31
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 23:56
Recebidos os autos
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13/04/2023 23:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:06
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:02
Recebidos os autos
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24/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 21:34
Recebidos os autos
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16/06/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2021 09:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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09/06/2021 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2021 09:30, CEJUSC-FISCAL.
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21/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:49
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 21/05/2021 09:30 CEJUSC-FISCAL.
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14/04/2021 13:48
Audiência Conciliação cancelada em/para 21/06/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 15:36
Recebidos os autos
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13/04/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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13/04/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/04/2021 12:12
Audiência Conciliação designada em/para 21/06/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 12:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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13/04/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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