TJDFT - 0737507-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0737507-42.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Leve (3386) Autor: SILONE RICARDO DA SILVA Réu: ANDREI MONTEIRO DA ROCHA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica CANCELADA a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29/07/2025, às 15:30. 2- Ficam intimados o Ministério Público e as Defesas.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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21/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:39
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/07/2025 18:39
Outras decisões
-
17/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:51
Outras decisões
-
11/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 08:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0737507-42.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Leve (3386) Autor: SILONE RICARDO DA SILVA Réu: ANDREI MONTEIRO DA ROCHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que INTIMO a parte qurelada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da diligênicia de ID 240101641.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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20/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0737507-42.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Leve (3386) Autor: SILONE RICARDO DA SILVA Réu: ANDREI MONTEIRO DA ROCHA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que INTIMO a parte querelada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da diligência de ID 239457260.
DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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13/06/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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27/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0737507-42.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Leve (3386) Autor: SILONE RICARDO DA SILVA Réu: ANDREI MONTEIRO DA ROCHA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de queixa-crime oferecida por SILONE RICARDO DA SILVA e GESILDA DIAS DOS REIS em face de ANDREI MONTEIRO DA ROCHA, MICHELLE RIBEIRO ANDRADE e MARCELO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos seguintes crimes: (i)- Querelado ANDREI: lesão corporal consumada (em relação ao querelante SILONE) e tentada (em face da querelante GESILDA), injúria, calúnia e ameaça; (ii)- Querelada MICHELLE: lesão corporal tentada (em relação ao querelante SILONE), injúria e ameaça; (iii)- Querelado MARCELO: ameaça.
O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da queixa-crime somente em relação ao crime de injúria, na forma do art. 140 c/c art. 141, III e IV, ambos do Código Penal, com a consequente designação de audiência de conciliação (art. 520 do CPP).
Quanto ao crime de calúnia, requereu a rejeição da queixa-crime com fundamento na ausência de justa causa (ID 211229784).
A Queixa-Crime foi rejeitada quanto aos crimes de ameaça e lesão corporal (consumada e tentada), com fundamento na ilegitimidade ativa dos querelantes.
Foi rejeitada quanto ao crime de calúnia por ausência de justa causa.
No mesmo ato foi determinada designação de audiência de conciliação quanto aos crime de injúria supostamente praticado pelo querelado Andrei (ID 211687658).
Em razão do prosseguimento da queixa-crime apenas em relação ao delito de injúria praticado por Andrei, o Ministério Público pugnou pela remessa do feito ao Juizado Especial Criminal competente (ID 212392083).
Foi proferida decisão informando que o pleito ministerial seria decidido na audiência (ID 212450788).
O querelado, não intimado (ID 213534532), não compareceu, razão pela qual foi redesignada a data da audiência (ID 213789174).
Em razão da suspeita de ocultação do querelado, foi determinada a citação com hora certa (ID 217470106).
O querelado não foi intimado (IDs 219145513 e 220258718) e não compareceu à audiência de conciliação.
O querelante requereu a citação por edital.
O pedido foi deferido (ID 220388294).
O querelado foi citado por edital (ID 220809065), não compareceu à audiência.
Frustrada a tentativa de reconciliação, a queixa-crime foi recebida e determinou-se a citação do querelado para oferecer resposta escrita à acusação (ID 228612168).
O querelado apresentou resposta escrita à acusação, justificando sua ausência aos atos passados alegando só ter tido conhecimento do processo na data da citação.
Alegando, em síntese, que deve ser absolvido sumariamente, ao argumento de que há no caso dois autores das supostas injúrias, mas o querelante ingressou apenas em relação ao querelado, renunciando tacitamente o exercício do direito de queixa em relação a MICHELE.
Argumentou que houve, no curso do processo, dois recebimentos da queixa-crime, sendo o primeiro como injúria simples e o segundo como injúria qualificada.
Sustenta que o recebimento nos termos da primeira decisão implica a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, o que foi alterado com o segundo recebimento.
Afirmou que o segundo recebimento prejudicou o querelado que, em um primeiro momento teria direito ao oferecimento de transação penal e/ou suspensão condicional do processo.
Sustentou que está ausente justa causa para processamento do feito, ante a inexistência de indícios de qualquer ilícito penal cometido pelo querelado.
Impugnou os vídeos acostados pelo querelante, argumentando que se tratam de cortes de vídeos, que não foram objeto de exame de corpo de delito, resultando em quebra de cadeia de custódia.
Subsidiariamente ao pleito de absolvição sumária, pleiteou o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Alegou que não houve, até o momento, o recolhimento de custas processuais por parte do querelante, nem pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pontuou que a procuração acostada pelo patrono do querelante não delega poderes para pleitear justiça gratuita.
Sustenta que o querelante não trouxe aos autos qualquer prova de sua hipossuficiência.
Pugnou pelo indeferimento do pedido formulado na inicial e a condenação do querelante ao pagamento dos honorários advocatícios a serem arbitrados.
Por fim, requereu a absolvição do querelado, a nulidade processual pela incompetência deste juízo, a extinção da queixa pela ausência de justa causa, o desentranhamento dos vídeos juntados pelo querelante, a intimação do Ministério Público para oferecimento de ANPP, a produção de prova pericial nos vídeos acostados aos autos, a intimação das testemunhas arroladas, indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo querelante, a condenação do querelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a absolvição do querelado (ID 232101354).
O querelante, instado a se manifestar quanto à resposta à acusação, alegou a regularidade da citação.
Argumentou que é livre para optar por ajuizar a ação contra quem entender ser o responsável direto pela conduta criminosa.
Argumentou que não houve duplo recebimento da queixa-crime, mas sim reanálise da imputação.
Alegou que está presente a justa causa, e que o feito preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Sustentou não ser cabível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Afirmou que a ausência de cláusula específica na procuração, para requerer gratuidade da justiça, pode ser suprido pela juntada de declaração de hipossuficiência, e que o pedido de condenação em honorários advocatícios só pode ser analisado após prolação de decisão de improcedência ou extinção do feito.
Ao final, requereu o indeferimento de todas as preliminares arguidas pelo querelado, o prosseguimento do feito, o indeferimento do pedido de desentranhamento, a fixação da competência deste juízo, a intimação do querelante para juntar declaração de hipossuficiência e a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários (ID 233021205).
Com vista dos autos, o Ministério Público argumentou que a queixa-crime preencheu todos os requisitos previstos no Código de Processo Penal.
Alegou que não houve irregularidade na citação.
Sustentou que não há violação ao princípio da indivisibilidade da ação privada, ao argumento de que não há indícios de que o delito de injúria foi praticado por outras pessoas.
Argumentou que a primeira decisão se limitou a rejeitar a queixa-crime em relação aos demais fatos narrados na inicial e determinar a designação de audiência de conciliação, não adentrando no mérito do recebimento da queixa-crime.
Informa que o pleito de oferecimento de ANPP poderá ser apreciado em momento oportuno, em caso de inércia ou recusa infundada do querelante.
Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 234783450).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos vislumbra-se que não assiste razão à defesa do querelado.
Ao receber a queixa constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
A Defesa Técnica argumenta que houve ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação privada.
Sem razão.
Com efeito, o Código de Processo Penal prevê o princípio da indivisibilidade da ação penal privada quando preceitua que "a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".
Desta feita, a queixa contra qualquer dos autores do crime obriga a queixa contra todos.
Verifica-se dos autos que à pessoa de MICHELE, o querelante atribui a seguinte conduta: [...] aos gritos fazia ameaças verbais aos querelantes, do tipo "se abrir essa loja vai haver tragedia”, “Pra que você quer esse homem, esse homem que ninguém gosta, larga esse homem.
Ele não vale nada” [...] começou a gritar com Silone, que ele não olhasse em direção a banca dela.
Silone então começa gravar tal atitude.
De repente Michelle veio em direção a Silano e tentou agredi-lo com uma cadeira [...].
Noutro giro, quanto ao querelado ANDREI, alega que [...] o querelado Andrei falava que: “Se abrir vou quebrar tudo! bote pra você ver! bote seu olho gordo! Seu gigolô!” [...] começou a proferir injurias religiosas e calunias do tipo: “vagabundo”. “Olho gordo”. “gigolô.
Falso pregador”. contra Silone [...].
Nota-se que, ao revés da conduta supostamente praticada pelo querelado, os fatos atribuídos a Michele não configuram a prática de Injúria.
Desta feita, não há qualquer ofensa ao Princípio da Indivisibilidade da Ação Privada, vez que a conduta apurada teria sido praticada, ao menos em tese, apenas pelo querelado.
Rejeito a tese defensiva.
Prosseguindo na análise da resposta escrita à acusação verifica-se que a Defesa Técnica argumenta que, no curso do processo, houve duplicidade no recebimento da queixa-crime.
Sem razão.
Com efeito, como bem asseverou o Ministério Público, na primeira decisão proferida não foi recebida a queixa-crime, mas tão somente rejeitada quanto às condutas apontadas pelo querelante como lesão corporal (tentada e consumada), ameaça e calúnia.
No que tange ao delito remanescente, a decisão se limitou a determinar a designação de audiência de conciliação, sem contudo adentrar no mérito do recebimento.
Portanto, ao revés do alegado pela defesa do querelado, não houve duplicidade no recebimento da queixa-crime.
Cumpre salientar que, por ocasião do recebimento da queixa-crime, houve ratificação quanto à tipificação do delito supostamente praticado, de sorte que a apuração se dá em relação ao tipo previsto no art. 140, §3º, c/c art. 141, III e IV, todos do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 3 (três) anos, o que atrai a competência para a Justiça Comum.
Rejeito a tese defensiva.
A Defesa Técnica argumentou que está ausente a justa causa para prosseguimento do feito, ante a inexistência de indícios de qualquer ilícito penal cometido pelo querelado.
Sem razão.
Com efeito, a petição inicial descreve o fato criminoso e quem o praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da queixa-crime.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da queixa-crime, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da materialidade delitiva e sobre a demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva.
Reitera-se, a queixa apresenta os indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Destarte, atendidas as exigências do art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade e indícios de autoria de crime, não é possível reconhecer a ausência de justa causa, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da queixa-crime.
Rejeito a tese defensiva.
A Defesa Técnica impugnou os vídeos acostados pelo querelante.
Alega que se tratam de cortes e que não foram devidamente periciados.
Sem razão. É de bom alvitre asseverar que, no direito penal, poderão ser utilizados quaisquer meios de prova, desde que não sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais. É o caso das provas colhidas nos autos.
Desta feita, não há de se falar em nulidade pela não realização de perícia nos vídeos acostados aos autos, cabendo à defesa do querelado apresentar eventuais contraprovas durante a instrução processual.
Em razão do fato de inexistir qualquer ilegalidade na prova, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para o desentranhamento dos vídeos dos autos.
Isso porque sua manutenção não importa em prejuízo ao querelado, que poderá acessar e se defender dos fatos apresentados, em observância ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
Rejeito a tese defensiva.
A Defesa Técnica pleiteou o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Sem razão.
O referido instituto é faculdade do querelante, desta feita, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na questão.
De toda sorte, infere-se dos autos que o Ministério público ventilou a possibilidade de oferecimento do benefício em momento oportuno, em caso de inércia ou recusa infundada do querelante.
Portanto, em audiência será analisada a eventual proposta/recusa pelo querelante e este juízo analisará a questão.
Rejeito a tese defensiva.
A Defesa Técnica argumenta que não houve recolhimento de custas processuais por parte do querelante.
Com parcial razão.
De fato não foi juntado aos autos qualquer comprovante de recolhimento de custas por parte do querelante.
Todavia, o e.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a falta ou insuficiência do recolhimento das custas não impede o prosseguimento da ação penal, bastando que o querelante seja intimado para regularizar a situação.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107, IV, AMBOS DO CP.
DIREITO DE QUEIXA.
EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS.
EXEGESE DO ART. 806 DO CPP.
NÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA TANTO.
REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1.
A questão trazida à discussão é de ordem objetiva.
Trata-se saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício. 2.
Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2022). 3.
O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade. 4. [...], verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012). 5.
Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los. 6. [...], não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo nosso). 7.
Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal. (STJ, REsp n. 2.101.738/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 3/6/2024.) De outro lado, verifica-se dos autos que há pedido de gratuidade de justiça por parte do querelante.
Verifica-se, entretanto que não foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência.
Acolho em parte a tese defensiva para determinar ao querelante que comprove a hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas.
A Defesa Técnica requer a realização de perícia os vídeos acostados aos autos.
Sem razão.
A avaliação de experts quanto a integridade e idoneidade dos dados extraídos do celular do querelante em nada contribuirá para elucidação dos fatos, haja vista que os eventos registrados, muito embora evidenciem a ocorrência de desentendimentos entre as partes, não demonstram os fatos apurados nestes autos.
Ademais, como alinhavado acima, o querelado poderá, caso entenda necessário, apresentar sua defesa e eventuais contraprovas.
Por fim, é sabido e consabido que no momento do recebimento da queixa, o magistrado não pode se aprofundar na análise das provas indiciárias produzidas aos autos, sob pena de julgamento em momento oportuno, suprimindo o direito das partes produzirem provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
Rejeito a tese defensiva.
No mais, analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Posto isso: (i)-afasto as teses defensivas prefaciais no atual momento processual. (ii)-intime-se o querelante para que junte aos autos declaração de hipossuficiência ou efetue o recolhimento das custas processuais em 5 (cinco) dias sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. (iii)-designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente e interrogatório).
Providencie a serventia, o cadastramento/atualização dos endereços das partes (querelante, querelado e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se as partes e as testemunhas.
Diligências de praxe.
Por fim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação, solicita-se às Defesas Técnicas que apresentem as partes e as testemunhas ao ato designado, independente de intimação.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
20/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0737507-42.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Leve (3386) Autor: SILONE RICARDO DA SILVA Réu: ANDREI MONTEIRO DA ROCHA DECISÃO
VISTOS.
IDs 233021205 e 234783450 - Abra-se vista dos autos à Defesa do Querelante para manifestação em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido de produção de prova pericial nos vídeos acostados pelo querelante.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
12/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:50
Outras decisões
-
07/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
08/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/03/2025 15:47
Recebida a queixa contra Sob sigilo e Sob sigilo
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:35
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:35
Expedição de Edital.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0737507-42.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Leve (3386) Autor: SILONE RICARDO DA SILVA Réu: ANDREI MONTEIRO DA ROCHA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 11/03/2025, às 13:45 para Audiência de Conciliação (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
12/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/12/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/12/2024 16:14
Outras decisões
-
09/12/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/11/2024 19:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/11/2024 19:50
Outras decisões
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0737507-42.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Leve (3386) Autor: SILONE RICARDO DA SILVA Réu: ANDREI MONTEIRO DA ROCHA DECISÃO
VISTOS.
ID 214241929 - INDEFIRO o pedido.
Com efeito, em audiência foi determinado: CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que o querelante decline o atual endereço do querelado ou comprove que diligenciou a procura de seu paradeiro (ID 213789174).
O querelante não comprovou que esgotou os meios de localização do querelado.
Ora, o Provimento n. 188/2018, da Ordem dos Advogados do Brasil, é claro no sentido de que o advogado deve diligenciar o endereço das partes através de investigação própria, pois o art. 4º do mencionado provimento é no sentido de que cabe ao advogado “promover diretamente todas as diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição".
Posto isso, aguarde-se o cumprimento do determinado em audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
14/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:31
Outras decisões
-
12/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/10/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 14:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
11/10/2024 14:30
Outras decisões
-
06/10/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:28
Outras decisões
-
26/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0737507-42.2024.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Leve (3386) Autor: SILONE RICARDO DA SILVA e outros Réu: ANDREI MONTEIRO DA ROCHA e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 08/10/2024 - 14:45 para Audiência de Conciliação (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada.
MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
24/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 12:58
Outras decisões
-
16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/09/2024 17:35
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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