TJDFT - 0737649-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LISBOA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de BRUNO LISBOA FERREIRA - CPF: *26.***.*10-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/10/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e BRUNO LISBOA FERREIRA - CPF: *26.***.*10-34 (AGRAVANTE) em 14/10/2024.
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22/10/2024 01:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LISBOA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LISBOA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0737649-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO LISBOA FERREIRA AGRAVADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Por intermédio do presente agravo de instrumento o agravante Bruno Lisboa Ferreira pretende a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no seu contracheque.
O agravante alega que o contrato de cartão de crédito consignado mescla três características de outros produtos em um só, quais sejam, o cartão que pode ser utilizado para realização de compras parceladas, há descontos mensais no contracheque mensal do contratante, limitado a cinco por cento (5%) de sua remuneração (igual um empréstimo consignado), e, ainda, há a possibilidade de saque do limite do cartão.
Sustenta que as referidas características trazem vários benefícios para a instituição financeira, mas são muito prejudiciais e abusivas para o consumidor, não gerando qualquer vantagem se comparado ao cartão de crédito comum.
Afirma que o valor a ser pago, independente da modalidade do cartão, é sempre o valor da fatura, de modo que o desconto em folha é tão somente uma garantia de recebimento para a agravada.
Argumenta que os descontos em folha amortizam tão somente os encargos financeiros faturados e IOF rotativo, sendo que o valor principal sequer é atingido parcialmente pelo valor descontado em folha.
Pede a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos no seu contracheque quanto ao cartão de crédito consignado.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, reformando integralmente a decisão agravada e confirmando liminar requerida. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator deve limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida antecipação da pretensão recursal, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo emerge dos possíveis prejuízos que adviriam ao agravante, que relata que está com elevado comprometimento de sua renda, em razão dos descontos dos contratos de empréstimos firmados, inclusive, com descontos em conta corrente, o que estaria a comprometer o sustento próprio e de sua família.
Todavia, o periculum in mora não pode ser apreciado de modo isolado, devendo somar-se à verossimilhança das alegações.
E quanto a este requisito, na hipótese vertente, apesar do esforço argumentativo expendido na petição de recurso, melhor sorte não socorre ao agravante.
Quanto à probabilidade do direito alegado, observa-se que a pretensão recursal se refere à suspensão descontos realizados no contracheque do agravante, advindos do cartão de crédito consignado.
A concessão de empréstimo consignado depende da disponibilidade de margem no contracheque do consumidor.
Assim, é indispensável que na sua realização, a instituição financeira observe a margem consignável existente.
Logo, presume-se que os empréstimos consignados, quando concedidos, foram realizados com observância dos limites legais, sobretudo quando não foi juntado aos autos qualquer evidência de fraude ou vício nos contratos firmados entre as partes.
De igual modo, não existe previsão legal que ampare a pretensão de suspensão de exigibilidade dos créditos regularmente contratados, sob pena de violação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada.
Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se Brasília, DF, em 18 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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