TJDFT - 0713492-91.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:59
Baixa Definitiva
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04/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AGUINALDO DE GUSMAO JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AGUINALDO DE GUSMAO JUNIOR - CPF: *42.***.*29-04 (APELANTE)
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27/06/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AGUINALDO DE GUSMAO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713492-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGUINALDO DE GUSMAO JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por AGUINALDO DE GUSMAO JUNIOR contra sentença da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões (ID 71589685), sustenta que: 1) é aposentado, não possui vínculo empregatício e por isso necessita da gratuidade de justiça; 2) cumpriu as exigências da decisão que determinou a emenda da inicial; 3) o parecer técnico juntado demonstra a metodologia de cálculo utilizada; 4) a extinção do processo configura excesso de formalismo; 5) o Código de Processo Civil – CPC consagra o princípio da primazia da resolução do mérito; 6) não houve prescrição; 7) não há provas de que o apelante tinha conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP no momento do saque, em 1994; 8) sua pretensão não se limita à correção dos valores sacados em 1994, mas também à recomposição do saldo existente, que deveria ter sido preservado e devidamente atualizado ao longo dos anos; 9) é cabível a inversão do ônus da prova; 10) o prazo prescricional terá início apenas a partir do conhecimento da possível violação de seu direito, quando solicitou a microfilmagem dos extratos de sua conta junto ao banco.
Ao final, requer o deferimento a gratuidade de justiça.
No mérito, o provimento do recurso, para que: 1) a sentença seja cassada e o processo tenha regular prosseguimento; 2) seja afastada a prescrição; 3) seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do apelante.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, instado a comprovar sua hipossuficiência, o apelante apresentou um único contracheque referente ao mês de maio de 2024, que indica remuneração bruta superior a R$ 7.000,00.
O documento não é recente, se refere aos rendimentos de um único mês e indica remuneração elevada, incompatível com o benefício requerido.
Não cabe, portanto, a concessão do benefício.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §7º, CPC).
Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intime-se o apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:20
Gratuidade da Justiça não concedida a AGUINALDO DE GUSMAO JUNIOR - CPF: *42.***.*29-04 (APELANTE).
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30/05/2025 22:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:04
Outras Decisões
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13/05/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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11/05/2025 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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