TJDFT - 0713240-88.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/08/2025 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AVANCE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 10:13
Deferido o pedido de CARMEN LIA DE OLIVEIRA VERSIANI - CPF: *65.***.*97-68 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:51
Outras decisões
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16/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/01/2025 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARMEN LIA DE OLIVEIRA VERSIANI em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713240-88.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LIA DE OLIVEIRA VERSIANI EXECUTADO: AVANCE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos 0711359-47.2022.8.07.0006, contra AVANCE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ao argumento de que a condenação da devedora transitou em julgado, uma vez que o recurso especial foi interposto pela ré, WL Casaqui Serviços Administrativos Ltda, e diz respeito ao valor da condenação dos honorários.
Cabível o ajuizamento do cumprimento de sentença, entretanto, o pedido não está apto a ser recebido. 1) Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, pois abarca honorários de sucumbência, direito autônomo do advogado, o qual também deverá constar no polo ativo do cumprimento.
Dispensado o recolhimento de novas custas, pois a guia apresentada abarcou a totalidade do valor. 2) Emende-se para juntar aos autos o documento de comprovação da penhora e transferência dos ativos financeiros da devedora, no importe de R$ 35.701,33. 3) Emende-se para apresentar nova planilha de débito.
Anoto que o débito deve ser atualizado até a data da transferência do valor bloqueado para conta judicial, quando então se procede ao abatimento do valor penhorado e atualiza-se o saldo remanescente.
Essa operação deve constar na planilha, a fim de facilitar o exame dos cálculos Por fim, a parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/09/2024 04:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 04:15
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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