TJDFT - 0738096-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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30/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738096-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MAURÍCIO RODRIGUES DE SANTANA (executado) em face da r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0005539-20.2015.8.07.0011, determinou o encaminhamento dos autos para a designação de leilão virtual, nos seguintes termos, (ID 210203491, autos de origem): "Encaminhe-se os autos ao NULEJ para designação de leilão virtual do do imóvel Casa nº 44, do Bloco "J", da Quadra 07, Tipo "B", SRE/SUL, matrícula nº 49039, Livro 2, averbada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal avaliado em R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais) - ID. 195787318." Em suas razões recursais (ID 63893654), menciona que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel, sem que tenha sido reservada 50% da propriedade que pertence aos coproprietários, herdeiros de Maria do Céu.
Verbera que o imóvel não pode ser alienado em hasta pública, uma vez que se trata de bem de família, sendo o único imóvel do agravante.
Informa que é idoso, aposentado, bem como é o único provedor do seu núcleo familiar.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os atos constritivos.
Subsidiariamente, postula seja resguardada e respeitada a quota parte de 50% da propriedade dos coproprietários.
No mérito, postula o provimento do recurso.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 64049613 determinou que o agravante se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
O agravante concordou com o não conhecimento do recurso, conforme petição de ID 64297039. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos de existência e de validade.
Os pressupostos recursais intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, são o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade.
Já os pressupostos recursais extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, referem-se à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
Compulsando os autos originários, verifico que nenhuma das matérias suscitadas no presente recurso foi apresentada ao juízo de origem.
Ao contrário, as questões alegadas, consistentes na impenhorabilidade do bem de família e na reserva de quota parte de cada herdeiro, não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, tendo sido alegadas diretamente no presente recurso.
Com efeito, a apreciação das questões diretamente pelo tribunal acarretará a supressão de instância, o que não é admissível.
Nesse contexto, verifico que as questões discutidas neste recurso não foram apreciadas pelo juízo a quo, sendo que o conhecimento diretamente pelo tribunal acarretará a supressão de instância, bem como violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
Além disso, observa-se que, posteriormente à decisão agravada, o juízo a quo prolatou decisão, nos autos dos embargos de terceiro, determinando a suspensão da alienação do imóvel em hasta pública, até o julgamento do Tema 1216 do STJ (ID Contudo, verifico que a questão suscitada).
Desse modo, o agravante apresentou petição concordando com o não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele não conheço, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
24/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA - CPF: *90.***.*80-06 (AGRAVANTE)
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23/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738096-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES DE SANTANA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MAURÍCIO RODRIGUES DE SANTANA (executado) em face da r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0005539-20.2015.8.07.0011, determinou o encaminhamento dos autos para designação de leilão virtual, nos seguintes termos, (ID 210203491, autos de origem): Encaminhe-se os autos ao NULEJ para designação de leilão virtual do do imóvel Casa nº 44, do Bloco "J", da Quadra 07, Tipo "B", SRE/SUL, matrícula nº 49039, Livro 2, averbada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal avaliado em R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais) - ID. 195787318.
Em suas razões recursais (ID 63893654), menciona que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel, sem que tenha sido reservada 50% da propriedade que pertence aos coproprietários, herdeiros de Maria do Céu.
Verbera que o imóvel não pode ser alienado em hasta pública, uma vez que se trata de bem de família, sendo o único imóvel do agravante.
Informa que é idoso, aposentado, bem como é o único provedor do seu núcleo familiar.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os atos constritivos.
Subsidiariamente, postula seja resguardada e respeitada a quota parte de 50% da propriedade dos coproprietários.
No mérito, postula o provimento do recurso.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, compulsando os autos originários, verifico que nenhuma das matérias suscitadas no presente recurso foi apresentada ao juízo de origem.
O juízo a quo, ao que tudo indica, não decidiu nos autos da execução acerca da impenhorabilidade do bem de família alegada pelo devedor, bem como não decidiu sobre a reserva da quota parte pertencente aos demais executados.
Desse modo, ao que tudo indica, as questões discutidas neste recurso não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo.
Assim sendo, intime-se o agravante para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, diante da supressão de instância.
Além disso, compulsando os autos dos embargos de terceiro ajuizado por um dos coproprietários, Sr.
Diego Rodrigues de Santana, verifico que foi proferida decisão determinando a suspensão da alienação do imóvel em leilão judicial, até o julgamento do tema 1.216 do STJ, conforme decisão de ID 210414785, autos ETCiv 0702273-66.2024.8.07.0011.
Desse modo, ao que tudo indica, o bem não será remetido para hasta pública, neste momento processual.
Nesse contexto, intime-se o agravante para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, diante da supressão de instância.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
16/09/2024 15:57
Outras Decisões
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13/09/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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