TJDFT - 0010595-21.2002.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:50
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ODILON DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMAS 566 E 568 DO STJ.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ E ART. 240, § 3º DO CPC.
DEMORA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal ocorre diante da paralisação do processo por desídia injustificada do credor por prazo superior ao regularmente previsto para a Fazenda Pública cobrar seus créditos tributários, de 5 (cinco) anos (art. 174 do CTN). 2. “( ) 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. ( )” (REsp 1.340.553/RS – Tema 566, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018). 3.
Os extratos do sistema de telas do SITAF são insuficientes para embasar interrupção da prescrição por parcelamento do débito, pois produzidos unilateralmente pelo ente público, não demonstrado ter havido, de fato, o reconhecimento do débito pelo devedor na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN. 4. “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS-Tema 568, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 5. “( ) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 5.1.
Na hipótese, o exequente/apelante requereu a penhora de bem imóvel tempestivamente, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem. 6. “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (art. 240, § 3º do CPC). 7.
Recurso conhecido e provido. -
07/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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14/02/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 08:45
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:50
Processo Reativado
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13/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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13/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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