TJDFT - 0713765-70.2024.8.07.0006
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
-
08/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713765-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: MARFEL DE LISBOA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: MARIA VILMAR DE SOUSA RABELO, RAIMUNDO NONATO MENDONCA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Carta Precatória expedida para a citação de MARIA VILMAR DE SOUSA RABELO e outros, residente e domiciliado em Sobradinho/DF, extraída dos autos de Cumprimento de Sentença proposta por Marfel de Lisboa Comércio e Representações EIRELI.
A respeito da competência, importa destacar o art. 32 da Lei n. 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Este Juízo não está incluído em nenhuma das exceções do preceptivo legal supra.
Logo, por força da norma do art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a competência para sua realização é da Vara de Precatória.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação.
Redistribuam-se estes autos ao Juízo a Vara de Precatórias do Distrito Federal, a quem incumbem o cumprimento da medida deprecada, com nossas homenagens.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/09/2024 06:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:24
Declarada incompetência
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19/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
18/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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