TJDFT - 0093672-02.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0093672-02.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO CESAR ROSA LOURENCO, DIMENSAO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DIMENSAO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA – EPP e PAULO CESAR ROSA LOURENCO, para cobrança de dívida relativa a ISS e ICMS.
As partes executadas foram citadas pessoalmente (págs. 14/15 do ID 42887132).
Há determinação de penhora de bens nos autos (pág. 86 do ID 42887132). É o breve relato.
DECIDO.
Houve reconhecimento de grupo econômico na decisão de págs. 58/62 do ID 42887132, a qual determinou a inclusão da empresa ARV LOURENÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA EIRELI (CNPJ n. 08.***.***/0001-03) no polo passivo, caso houvesse penhora de bens de sua propriedade, o que aconteceu no decorrer do feito.
Verifica-se que a aludida empresa compareceu espontaneamente nos autos da execução n. 0046948-16.2009.8.07.0001, peticionou de forma conjunta naquele feito, mas não regularizou a sua representação processual nesta demanda.
O corresponsável executado e a empresa ARV LOURENCO COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA – EPP opuseram embargos à execução cujos julgamentos já foram finalizados de forma desfavorável aos devedores (anexos).
Nos embargos à execução n. 0004116-33.2017.8.07.0018, o patrono da empresa ARV LOURENCO COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA – EPP é o mesmo dos devedores originalmente executados neste feito, Dr.
DANIEL GALVAO PANTOJA.
Diante do exposto, determino: 1) A inclusão empresa ARV LOURENÇO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA EIRELI (CNPJ n. 08.***.***/0001-03) no polo passivo desta demanda, cadastrando-se como seu advogado o Dr.
DANIEL GALVAO PANTOJA, OAB/DF 58448.
Feito, intime-se a aludida parte para regularizar a sua representação processual neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se a procuração e seus atos constitutivos. 2) Que a Secretaria cumpra, caso ainda não o tenha feito, os itens 1 a 3 da decisão de pág. 86 do ID 42887132, observando-se os itens seguintes.
O item 4 foi cumprido na execução n. 0046948-16.2009.8.07.0001. 2.1) Com relação à penhora dos imóveis de matrículas ns. 139.372, 139.373, 138.877, 138.878 e 138.989, ambos registrados no 1º CRIDF, nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema próprio, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. 2.2) Com relação à penhora dos veículos de placas OZX4600, JHM8530, FXF1212 e CXR3511, determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de transferência, mediante o sistema RENAJUD, relativo a esta execução.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s) dos veículos de placas JHM8530, OZX4600, os quais estão gravados com alienação fiduciária.
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:14
Outras decisões
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DIMENSAO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROSA LOURENCO em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:44
Indeferido o pedido de DIMENSAO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (EXECUTADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e PAULO CESAR ROSA LOURENCO - CPF: *44.***.*49-68 (EXECUTADO)
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/08/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 02:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 02:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR ROSA LOURENCO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DIMENSAO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711137-17.2024.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Antonio de Souza Batista
Advogado: Antilhon Saraiva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 02:31
Processo nº 0712000-79.2024.8.07.0001
Sks Industria, Comercio e Servico para C...
J. F. E. Empreendimentos e Construcoes L...
Advogado: Mariana Cordeiro Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 08:48
Processo nº 0713765-70.2024.8.07.0006
Marfel de Lisboa Comercio e Representaco...
Maria Vilmar de Sousa Rabelo
Advogado: Bruno Winicius Queiroz de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 06:39
Processo nº 0739108-86.2024.8.07.0000
Zoe Aparecida Fontes Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Donato Santos de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:23
Processo nº 0748812-17.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Francisco Cardoso de Oliveira
Advogado: Andressa Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 13:33