TJDFT - 0003463-53.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 20:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003463-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: MARIA IONARA BEZERRA DA SILVA, ZATTI VESTUARIOS E PRODUTOS ESPORTIVOS EIRELI - ME Sentença BANCO DE BRASÍLIA - BRB ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ZATTI VESTUARIOS E PRODUTOS ESPORTIVOS EIRELI - ME e MARIA IONARA BEZERRA DA SILVA, secundada pela cédula de crédito bancário de ID 29155190, cujos créditos foram posteriormente cedidos a M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
Depois da citação das executadas, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 65200384, até 10/06/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que a cessionária, M3 Securitizadora de Crédito S.A., requereu fosse postada no polo ativo da execução, em substituição à credora originária, com fundamento no art. 778, § 1º, III, do CPC.
O pedido foi deferido, ID 211519023, oportunidade em que a cessionária foi intimada inclusive a se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 211519023).
A exequente, em manifestação de ID 214589263 argumenta ser inconstitucional a Lei 14.195/21, que alterou o CPC e adveio da Medida Provisória nº 1.040/21, que, entre outras matérias, tratou da prescrição intercorrente.
Assevera que a medida provisória retromencionada é inconstitucional, porque versou sobre matéria de Direito Processual Civil, o que seria vedado pelo artigo 62, §1º, alínea "b", da Constituição Federal.
Também arguiu que nenhuma urgência havia que autorizasse o Chefe de Poder Executivo a lançar mão daquele veículo de legislação extraordinária.
Neste sentido, entende que deve ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da MP 1.040/21 e da legislação dela derivada (Lei n. 14.195/21), porque revestida de vício formal, ante a inexistência de urgência em alterar uma normatização processual vigente, que justificasse o Presidente da República se valer do veículo extraordinário da medida provisória.
Quanto à questão de fundo, por força do princípio do tempus regit actum, argumenta que o ato judicial considerado como termo inicial da prescrição intercorrente deve ser praticado após a vigência da Lei 14.195/21, que alterou a redação do §4º do art. 921 do CPC (27/8/2021), a fim de que o prazo da prescrição intercorrente tenha início, o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que não houve tentativa infrutífera de localização de bens da devedora após a vigência da Lei 14.195/21, em 27/8/2021.
Em resposta, o executado rechaça as alegações porquanto as inovações acerca do termo inicial da prescrição são regidos pela redação original do CPC de 2015, não comparecendo motivo para exame de constitucionalidade da LEI 14.195/21. É o relato do necessário.
Decido.
A despeito das alegações agitadas, é cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29155190, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/21, e da MP nº 1.040/21, que lhe deu origem, é firme o entendimento do Tribunal no sentido de que “vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente.
Ademais, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 7005, cujo objeto é a Lei 14.195/2021, sua constitucionalidade deve ser presumida” (TJ-DF 07212700420228070000 1623633, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2022).
Assim, estando a questão sob análise do Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle de constitucionalidade que lhe confere o art. 102, inc.
I, alínea ‘a’, do texto constitucional, é imperativa a presunção de constitucionalidade da Lei n.º 14.195/21, até o julgamento da ADI 7005 pela suprema corte.
Nesse sentido, eis o recente aresto do Tribunal: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Prescrição intercorrente.
Termo inicial: ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a vigência da Lei 14.195/21, cuja constitucionalidade se presume, sobretudo considerando que o tema constou da MP 1.040/21 (TJ-DF 07427881620238070000 1891325, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
No que se refere à aplicação da lei processual no tempo, estabelece o art. 14 do CPC, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
No caso em análise, a decisão que suspendeu a execução à falta de bens penhoráveis (art. 921 do CPC) foi disponibilizada no DJe em 10/06/2020, ID 65200384.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente, inaugurado automaticamente um ano após a suspensão da execução, em 10/06/2021, já estava em curso, quando da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, em 26/8/2021.
Nesse cenário, em observância ao princípio tempus regit actum, e objetivando preservar a segurança jurídica, deve ser aplicado o termo inicial previsto no Código de Processo Civil vigente à época para a sua apuração, ou seja, o fim do período de 1 (um) ano de suspensão do processo. (REsp 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 556).
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/2015.
NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente .3.
Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4.
De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5.
Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6.
A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7.
A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8.
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018.
Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal abaixo transcrito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÁRTULA DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 503 DO STJ.
TEMA REPETITIVO Nº 628.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IAC Nº 1/STJ.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
LEI Nº 14.010/2020.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
De acordo com a súmula n. 503 do c.
Superior Tribunal de Justiça, corroborada pela tese firmada no Tema Repetitivo n. 628, [o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2.
Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (P) rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que (A) prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 4.
Quando não localizados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também permanece suspensa (art. 921, III e § 1º, CPC). 4 .1.
De acordo com a redação original do artigo 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava-se automaticamente após o término da primeira suspensão.
Sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021, alterando o artigo 921, § 4º, e consignou que o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 1, em 22/8/2018, concluiu que (O) termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual.
Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 6.
Observado que o prazo prescricional quinquenal já havia iniciado à época da modificação legislativa imposta pela Lei nº 14.195/2021, em observância ao princípio tempus regit actum e objetivando preservar a segurança jurídica, deve ser aplicado o termo inicial previsto no Código de Processo Civil vigente à época para a sua apuração, ou seja, o fim do período de 1 (um) ano de suspensão do processo.
Precedentes do e.
TJDFT. 7.
A Lei nº 14 .010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão de prazos prescricionais no período de 12/06/2020 até 30/10/2020 (140 dias). 7.1.
No caso concreto, uma vez que o prazo de 1 (um) ano da suspensão findou-se em 06/02/2020, a partir de tal data iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente quinquenal, tendo tal prazo sido suspenso durante o interregno previsto na legislação especial citada, em 12/06/2020, voltando a correr pelo prazo restante (4 anos, 7 meses e 28 dias), em 30/10/2020, com previsão de término em 27/06/2025. 8.
Após o fim de 1 (ano) da suspensão do processo, os atos praticados pelo apelante, que se limitaram a requerer a reiteração de diligências já realizadas, que resultaram infrutíferas, não produzem qualquer efeito a fim de impedir a prescrição.
Precedente do c.
STJ. 9.
Constatada a não ocorrência da prescrição intercorrente, deve a sentença recorrida ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. 10.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 07145323620188070001 1896320, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2024).
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/21, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Em arremate, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, senão da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 12:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:24
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003463-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARIA IONARA BEZERRA DA SILVA, ZATTI VESTUARIOS E PRODUTOS ESPORTIVOS EIRELI - ME Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 211291910, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A, CNPJ n.º 44.***.***/0001-10 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, uma vez que o curso do processo foi suspenso em 10/06/2020 (ID 65200384).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:29
Outras decisões
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18/09/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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29/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:54
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/09/2023 19:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 18:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 16:31
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:58
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 10:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 10:55
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 23:30
Recebidos os autos
-
10/06/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 21:47
Recebidos os autos
-
22/05/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/05/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 20:27
Recebidos os autos
-
05/05/2020 20:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/04/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:06
Recebidos os autos
-
15/04/2020 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/03/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:32
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/02/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 17:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 18:16
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 22:55
Recebidos os autos
-
03/12/2019 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 23:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/11/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 13:28
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/10/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 17:59
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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