TJDFT - 0709210-07.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:56
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA LEONCIO DE ABREU em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA ILEGAL.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
DOR.
COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Caso de internação de emergência, solicitada por médica plantonista, negada pela operadora por motivo de ausência de cobertura contratual.
A d. sentenciante entendeu ser indevida a recusa de cobertura de tratamento médico por parte do plano de saúde, mas não reconhece existência de danos morais. 2.
Segundo o arcabouço fático delineado, restou devidamente comprovado o intenso sofrimento da autora diante de caso grave de infecção renal, enquanto aguardava a concessão de liminar judicial para a realização de seu tratamento.
Não há dúvidas do transtorno enfrentado pela apelante-autora em sua pretensão de obter a cobertura para o tratamento em caráter de emergência que lhe foi recomendado pelo médico, ainda que a recusa tenha sido amparada em cláusula contratual.
Está, pois, configurado o dever de compensação. 3.
Apelação provida. -
25/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:12
Conhecido o recurso de FERNANDA MARIA LEONCIO DE ABREU - CPF: *36.***.*38-31 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/07/2024 08:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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