TJDFT - 0780611-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:46
Deferido o pedido de ANA JULIA LEAO COSTA - CPF: *10.***.*24-82 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780611-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA JULIA LEAO COSTA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Não há que se falar, por ora, em ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença no tocante às “astreintes”, pois, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Sendo que não se vislumbra, no presente caso, que tenha havido a referida intimação pessoal, pelo DJE – SISTEMA, mas pelo DJEN-DIÁRIO, conforme “print” adiante transcrito, em que pese a determinação constante no ID 234172589 - páginas 1/2.
Assim, quanto à obrigação de fazer, trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA JULIA LEAO COSTA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 226730481, qual seja: “(Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para em sede de tutela de urgência DETERMINAR que a ré promova a alteração de titularidade e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora localizada na SHCSW CLSW 101, Bl.
A, Entrada 40, loja 26, Ed.
Mult, Sudoeste – Brasília/DF, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao propósito coercitivo a que se destina ...
Intime-se, imediatamente, a parte ré, pessoalmente, via sistema, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no dispositivo retro...)”.
Nesses termos, intime-se a executada, pelo DJE – SISTEMA (intimação pessoal), para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado como limite a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 05 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. 2) Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A (petição de ID 236654791), no curso do cumprimento de sentença movido por ANA JÚLIA LEÃO COSTA, com a alegação de dificuldades operacionais genéricas para o cumprimento da obrigação de pagar, já vencida.
O pedido não comporta acolhimento.
Conforme já registrado nos autos, trata-se de segunda tentativa da parte executada de obter prorrogação de prazo, sendo que, na primeira oportunidade, o prazo foi concedido e a determinação imposta não foi cumprida.
Além disso, as alegações apresentadas não demonstram fato concreto e relevante que justifique a postergação de prazo legal devidamente fixado, o que evidencia intuito protelatório, em desrespeito aos princípios da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, formulado no ID 236654791.
Nesses termos, verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, acrescida dos percentuais acima transcritos, observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 226730481.
O objeto da condenação (sentença de ID 226730481), quanto à obrigação de pagar foi: “(..., bem como CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC-IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença ...)”.
Cumprida a determinação retro, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
06/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:40
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:42
Outras decisões
-
29/04/2025 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
26/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANA JULIA LEAO COSTA em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:50
Outras decisões
-
07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA JULIA LEAO COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:56
Outras decisões
-
22/11/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA JULIA LEAO COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780611-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA JULIA LEAO COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, a parte autora é proprietária de imóvel comercial localizado no SHCSW, CLSW 101, Bl.
A, Entrada 40, loja 26, Ed.
Mult, Sudoeste – Brasília/DF, CEP 70670- 501.
O referido bem foi alugado a um terceiro que deixou de adimplir as faturas de energia elétrica, o que ensejou o corte do fornecimento do serviço no local.
A autora, então, solicitou a alteração da titularidade da energia para o seu nome, pedido que foi negado pela requerida, sob o argumento de que a solicitação "corresponde a uma sucessão comercial", o que, entretanto, não corresponde à realidade dos fatos.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, tenho que não restou devidamente comprovado.
Isso porque, apesar de intimada, a autora deixou de comprovar o corte de energia no imóvel.
Nem mesmo chegou a diligenciar, junto à concessionária ré, a fim de obter a referida informação, conforme determinado por este juízo.
Ademais, conforme fatura anexada em ID 212183164, somente "a partir de 01/10/2024, débitos existentes causarão o corte", o que vai de encontro à afirmação autoral no sentido de que o fornecimento de energia já foi interrompido em sua unidade consumidora.
Assim, considerando que não restou comprovado o corte de energia na unidade, não há que se falar em restabelecimento do funcionamento do serviço no local, conforme solicitado em sede de liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2024, às 12:49:14.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780611-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA JULIA LEAO COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, a parte autora é proprietária de imóvel comercial localizado no SHCSW, CLSW 101, Bl.
A, Entrada 40, loja 26, Ed.
Mult, Sudoeste – Brasília/DF, CEP 70670- 501.
O referido bem foi alugado a um terceiro que deixou de adimplir as faturas de energia elétrica, o que ensejou o corte do fornecimento do serviço no local.
A autora, então, solicitou a alteração da titularidade da energia para o seu nome, pedido que foi negado pela requerida, sob o argumento de que a solicitação "corresponde a uma sucessão comercial", argumento que, entretanto, não corresponde à realidade dos fatos.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora.
Em complemento ao item 3 da decisão de ID 210787193, ressalto que deve ser apresentada declaração de situação de débitos do imóvel junto à NEOENERGIA, informação que pode ser extraída por meio do endereço eletrônico ou aplicativo da ré.
Ainda, deverá a parte autora diligenciar, junto à ré, a fim de elucidar a data do corte.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024, às 11:24:17.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/09/2024 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049031-63.2013.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Mauricio Lima Cardoso
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:55
Processo nº 0049031-63.2013.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Mauricio Lima Cardoso
Advogado: Marcio Luiz Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2019 13:57
Processo nº 0739015-26.2024.8.07.0000
Claudio Vogt
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 09:00
Processo nº 0782275-08.2024.8.07.0016
Aparecida Divina Batista Teles de Castro
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:04
Processo nº 0739015-26.2024.8.07.0000
Claudio Vogt
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:30