TJDFT - 0721903-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 15249431 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015.
Recolha-se o mandado (ID213364347) Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Fica a parte exequente intimada a proceder à devolução do título executivo que embasa a presente demanda diretamente à parte executada, no prazo de quinze dias, comprovando nos autos tal entrega, mediante juntada do recibo.
Intimem-se.
Publique-se.
Independentemente da determinação acima, após o registro do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. -
16/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:18
Homologada a Transação
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14/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:46
Outras decisões
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26/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721903-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: CARLA PATRICIA MORAIS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (Nota Promissória).
A Nota Promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato, porém, em razão do princípio da cartularidade, mostra-se imperativo que a parte exequente anexe aos autos os versos dos títulos executivos, a fim de que seja verificada eventual existência de endosso ou cessão.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DEBENDI - PRESCIDIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV do CPC, sob o fundamento que o recorrente não informou a origem do débito da nota promissória (ID 32626609). 2.
Nota promissória é título extrajudicial autônomo e abstrato que se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível para execução a informação acerca da origem do débito.
Assim, entende-se que, a princípio, para a propositura da ação basta a apresentação da nota promissória, não sendo necessária a indicação da causa debendi em razão da abstração própria dos títulos cambiais. 3.
Registra-se, entretanto, em razão do princípio da cartularidade, a necessidade da fiel apresentação do verso do título a fim de certificar a inexistência de endosso ou cessão. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à vara de origem para dar regular prosseguimento ao feito. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. " (Acórdão 1407867, 07094622120218070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois dias, junte aos autos o verso da nota promissória (ID 211229010) que embasa a presente execução, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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