TJDFT - 0705567-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FELIX DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705567-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DIEGO FELIX DA SILVA REU: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
19/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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10/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:23
Outras decisões
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16/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705567-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DIEGO FELIX DA SILVA REU: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 212082546, interposto pela parte requerente, intimo a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
24/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705567-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DIEGO FELIX DA SILVA REU: NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, verifico a existência de uma questão processual pendente, tendo em vista que a parte ré pleiteia a retificação do polo passivo a fim de que a NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. seja substituída pela NU PAGAMENTOS S.A.
Contudo, não há que se falar em retificação do polo passivo.
Explico.
No caso em análise, a NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme entendimento do colendo STJ e do egrégio TJDFT, integra o mesmo grupo econômico que a NU PAGAMENTOS S.A., razão que legitima que ambas figurem no polo passivo da demanda.
Ademais, à luz da teoria da aparência, são legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Ainda, rejeito a arguição de incompetência do juízo formulada pela instituição bancária ré, na medida em que não se avista nos autos a complexidade da causa ou a insuficiência do quadro probatório ao bom julgamento do feito.
Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar.
A legitimidade para causa e a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). Á luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam e o interesse processual devem ser verificados abstratamente a partir das afirmações do autor constantes na inicial (ou a partir da narrativa fática constante na petição inicial).
Com maior razão na situação em exame, em que a parte autora atribui à requerida a responsabilidade pela falha na prestação do serviço bancário.
Portanto, evidente a pertinência subjetiva.
Por fim, a verificação da efetiva responsabilidade pela falha na prestação do serviço bancário é matéria a ser analisada no mérito.
Isto posto, rejeito a preliminar em questão.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a parte requerente (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), motivo pelo qual o exame do pedido há de ser feito à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi vítima de suposto golpe praticado por estelionatários, que realizaram a transferência da quantia de R$ 5.933,00 de sua conta corrente, via PIX, conforme revelam o boletim de ocorrência policial e demais documentos juntados aos autos.
De acordo com as informações prestadas ao cliente pela instituição bancária requerida (ID 204752259), verifica-se que as movimentações financeiras partiram de um aparelho confiável, na presença da senha pessoal de 4 dígitos.
Ainda, segundo comprovado pela ré, o celular Galaxy J7 Prime (Samsung SM-G610M) se tornou confiável após fazer o reconhecimento facial no dia 05/03/2024 - 18:32 (ID 204752247, páginas 20 e 21).
Verifica-se, portanto, que o suposto golpe se deu, não por falha na segurança da instituição bancária, mas pela astúcia de estelionatários que envolveram o autor e o induziram de algum jeito a permitir-lhes o acesso de seus dados bancários, por meio de seu aparelho celular, com o intuito de poderem realizar a transferência indevida de valores de sua conta, via PIX, o que, pelas provas colacionadas aos autos, se constata ter havido.
Nesse ponto, imperioso ressaltar que o próprio autor, no boletim de ocorrência (ID 199175022), afirma ter feito o reconhecimento facial na realização do último PIX.
Assim, embora a instituição bancária seja objetivamente responsável por ilícito praticado em prejuízo do consumidor, em conformidade com o Enunciado 479 da Súmula do STJ, o conjunto probatório indica que a fraude ocorreu porque o autor, voluntariamente ou não, fragilizou o acesso ao seu celular e senha, destacando-se que o consumidor bancário é responsável pela guarda de seu aplicativo e senha pessoal.
Não se evidencia, na hipótese em comento, falha na prestação do serviço pela instituição financeira requerida, mas sim culpa exclusiva do consumidor.
Isso considerando que a transferência de valores por PIX é imediata, de modo que não seria possível ao banco o seu bloqueio, após sua autorização com o uso de senha pessoal e reconhecimento facial, não tendo havido falha nos mecanismos de segurança e monitoramento das transações.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à egrégia Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do egrégio TJDFT.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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30/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/07/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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