TJDFT - 0719235-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:29
Determinado o arquivamento
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18/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADEVANEI DE SANT ANNA BARRETO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719235-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVANEI DE SANT ANNA BARRETO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ADEVANEI DE SANT ANNA BARRETO em desfavor de UNIDAS LOCADORA S.A., devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que no dia 24/07/2024 estava em viagem de férias em Vila Velha e realizou um contrato de locação com a empresa requerida, mediante pagamento antecipado de R$467,28 para ser retirado do veículo às 14h do mesmo dia.
Afirma que ao chegar no local de retirada foi informado que o carro estava sendo lavado, ficando disponível às 15h, mas quando retornou nesse horário lhe foi comunicado que seu contrato havia sido cancelado nos sistema da locadora, sem ser apresentada qualquer explicação razoável.
Alega que lhe foi garantido o estorno do valor pago em 72 horas, o que não ocorreu.
Relata que por volta das 17h30m conseguiu alugar um veículo na empresa Localiza pelo valor de R$547,32.
Aduz que no dia 31/07/2024, ao verificar o histórico de contratos nos aplicativo da ré, verificou não haver qualquer registro de reservas ou cancelamento, reputando ser prática abusiva da empresa.
Requer a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, e em danos materiais no valor de R$547,32 correspondente ao custo adicional que teve ao alugar o veículo de outra empresa, além do valor da restituição em dobro do valor de R$466,80 (id. 210616385).
Citada, a requerida apresentou contestação sob id. 215175617.
Alega que a inicial é desprovida de qualquer prova em relação aos fatos apresentados e que a empresa ré tem critérios objetivos e rígidos de segurança que vai além da análise de crédito, de modo que a recusa não se deu por qualquer razão que não seja técnica e objetiva.
Aduz que quando há dúvidas ou inconsistências no cadastro do pretenso locatário, a Unidas segue seu check list para análise da ficha cadastral a fim de possibilitar a aprovação ou rejeição da retirada do veículo.
Sustenta que “tem autonomia para administrar seus negócios da forma como melhor lhe convier, com os equipamentos que julgar necessários” e que “a empresa Requerida poderá, por livre e espontânea arbitrariedade, em caso de reserva feita pelo site, reavaliar os dados cadastrais dos clientes, se reservando no direito de cancelar a reserva”.
Ao fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica sob id. 218209024.
Inexistindo outros requerimentos ou novas provas a produzir, vieram autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Do Mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Não há divergências quanto à relação entre as partes, de que houve um contrato de locação de veículo posteriormente cancelado como narrado na inicial.
O cerne da controvérsia gira em torno de eventual falha na prestação de serviço da ré e do seu suposto direito de por livre e espontânea arbitrariedade, como afirma na contestação, cancelar unilateralmente contratos de locação.
Em relação ao valor pago pelo autor, conforme documento de id. 215175624, não impugnado em réplica, há registro de cancelamento parcial do débito do cartão no dia 26/07/2024, e o restante no dia 02/08/2024.
Assim, não há que se falar em indenização por tal valor, muito menos em restituição em dobro, que entendo não ser aplicável ao caso.
O art. 42, parágrafo único do CDC, afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, mas também ressalva a hipótese de engano justificável.
Para que haja a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação de requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: [I] que a cobrança realizada tenha sido indevida; [II] que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; [III] a ausência de engano justificável e [VI] a má-fé.
Assim decidiu o seguinte precedente do STJ.
Confira: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento [STJ - AgInt no AgRg no AREsp 730415 / RS – Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti – julgado em 17/4/2018].
Assim, o mero atraso em alguns dias na restituição não configura má-fé nem houve a cobrança indevida, uma vez ser fruto do contrato firmado.
Passo a análise da licitude do cancelamento unilateral do contrato. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a justificativa apresentada pela empresa de locação de veículos não legitima o cancelamento unilateral de um contrato já pago.
Embora a autonomia privada assegure às empresas o direito de adotar medidas de segurança, essas devem ser proporcionais, fundamentadas e compatíveis com os princípios consumeristas.
No caso em questão, sequer há necessidade de discutir a razoabilidade dessas medidas, pois a requerida não apresentou qualquer justificativa concreta para o cancelamento do contrato.
Não há alegação de fato específico que justificasse a rescisão, como, por exemplo, restrições financeiras no nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, a contestação apresentada é genérica e padronizada, podendo ser utilizada em qualquer processo semelhante, sem abordar a real motivação para o cancelamento da reserva em questão.
Essa ausência de fundamentação reforça a arbitrariedade da conduta da empresa, em violação aos direitos do consumidor.
O CDC (art. 4º, III e Art. 51, IV) impõe que as relações de consumo sejam pautadas pela boa-fé e equilíbrio contratual.
A cláusula que permite o cancelamento arbitrário da reserva já confirmada e paga fere esse princípio, pois gera uma vantagem exagerada para a empresa e um prejuízo inesperado para o consumidor.
Segundo o art. 51, incisos IV e XV, do CDC, o contrato não pode conter cláusulas que subtraiam direitos do consumidor de forma unilateral, especialmente se já houve pagamento, concedendo ao fornecedor a possibilidade de rescindir o contrato arbitrariamente, sem justa causa, enquanto o consumidor segue obrigado a cumprir sua parte.
A cláusula que permite a reavaliação cadastral após o pagamento e confirmação da reserva, sem critérios claros e objetivos, pode ser considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, em especial no caso dos autos em que em sua defesa a ré não apresenta elementos concretos.
Se a empresa ofereceu, confirmou e recebeu o pagamento pela locação, ela se vincula ao cumprimento do contrato, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Caso recuse injustificadamente a prestação do serviço, o consumidor tem o direito de exigir: (i) o cumprimento forçado da oferta, ou seja, a entrega do veículo reservado; (ii) a devolução do valor pago, acrescida de eventuais perdas e danos; ou (iii) a substituição do serviço por outro equivalente.
No presente caso, as perdas e danos se configuram pela necessidade do autor de contratar o serviço junto a outra empresa por um valor superior ao inicialmente acordado.
Ainda que a ré tenha efetuado o estorno do valor pago, isso não exime sua responsabilidade pelos prejuízos adicionais sofridos pelo consumidor.
Assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor extra que o autor precisou desembolsar para obter um serviço equivalente, qual seja, R$ 80,52.
Passo agora a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, originalmente previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, expandiu-se com o tempo em razão de sua aplicação consolidada, estando atualmente disciplinado no art. 186 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Todavia, para que seja passível de indenização, é necessário que o dano moral cause à vítima uma ofensa significativa à imagem ou honra, ou uma dor intensa em sua esfera íntima e psíquica, com potencial para gerar sequelas que afetem negativamente seu cotidiano.
Exemplos incluem situações de grave humilhação pública, perda de um ente querido ou lesões corporais incapacitantes.
Sérgio Cavalieri ensina que: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. [CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99].
No presente caso, a parte autora enfrentou uma situação que ultrapassa meros aborrecimentos e não se trata de um simples inadimplemento contratual sem maiores consequências.
A conduta da requerida foi arbitrária, destituída de qualquer justificativa, resultando no cancelamento imotivado do contrato, após a confirmação da reserva e o pagamento do valor devido.
Conforme demonstram os documentos ID 210616835 e ID 210616383, este último, inclusive, confirma a reserva como “ok” e orienta o autor a se dirigir ao pátio da empresa.
Se havia qualquer restrição cadastral ou necessidade de reavaliação, caberia à ré realizar essa verificação antes de confirmar a reserva e indicar ao consumidor que poderia comparecer para a retirada do veículo.
Além disso, considerando que se tratava de uma viagem de férias, como descrito na petição inicial, o ocorrido vai além de um simples contratempo, caracterizando um ato ilícito, em flagrante violação às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse cenário, há nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, o que justifica plenamente a compensação por danos morais.
Estando presentes os requisitos essenciais à responsabilidade civil por danos morais—ação ilícita, dano e nexo de causalidade—resta evidenciado o dever da ré de indenizar.
Passa-se, então, à fixação do valor da indenização.
No que diz respeito ao montante a ser concedido como compensação por danos morais, é necessário levar em consideração, à luz das circunstâncias específicas deste caso, os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sempre mantendo a perspectiva dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, a indenização deve ser determinada de forma a cumprir seus dois principais objetivos: primeiro, compensar o prejuízo não material sofrido pela parte prejudicada; e segundo, desempenhar uma função pedagógica na condenação, com o propósito de sancionar o réu e desencorajá-lo de repetir a mesma conduta no futuro, incentivando-o a agir de boa fé em casos semelhantes.
Nesse sentido, considerando a capacidade das partes, o contexto e natureza do dano, é justa e adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela parte demandada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos materiais o valor de R$80,52 (oitenta reais e cinquenta e dois centavos), bem como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2025 09:08:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ADEVANEI DE SANT ANNA BARRETO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
03/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719235-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVANEI DE SANT ANNA BARRETO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 14:11:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719235-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVANEI DE SANT ANNA BARRETO REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 22:22:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 22:34
Recebidos os autos
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14/09/2024 22:34
Outras decisões
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12/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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