TJDFT - 0739078-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAIRA GARCIA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
04/11/2024 12:49
Declarado competetente o
-
04/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739078-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE BRASILIA SUSCITADO: JUÍZO DA VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível em face do Juízo da 23ª Vara Cível, ambas de Brasília.
Na origem, MAIRA GARCIA SANTOS e MURILO MARQUES HYPÓLITO ajuizaram ação de despejo em face de WELLINGTON BATISTA CHAVES, processo nº 0738751-06.2024.8.07.0001.
Inicialmente, a ação foi distribuída para o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília que declinou da competência em razão da distribuição anterior ao Juízo da 23ª Vara Cível da ação nº 0729779-47.2024.8.07.0001, em que os mesmos autores pleitearam a cobrança dos valores ajustados a título de aluguel, objeto da ação de despejo, vislumbrando a ocorrência de prevenção nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
Por sua vez, o juízo Suscitante da 23ª Vara Cível de Brasília defende que apesar da identidade de partes, a causa de pedir é diversa, o que afasta o risco de decisão conflitante.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitante para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/09/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
24/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:51
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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17/09/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
17/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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