TJDFT - 0783990-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:43
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de VALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783990-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALLES EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: VALLES EMPREENDIMENTOS LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 17:45:15. -
13/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de VALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0783990-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALLES EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: VIVO S.A.
Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: VIVO S.A., tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (Endereço insuficiente para entrega).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 14:41:55. -
06/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783990-85.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALLES EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela objetivando o cancelamento das linhas telefônicas contratadas, com a consequente suspensão das cobranças e multas decorrentes do cancelamento.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 24 de setembro de 2024, às 09:03:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/09/2024 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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