TJDFT - 0783299-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:15
Outras decisões
-
11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783299-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Dê-se vista às partes do relatório encaminhado pelo SERASA (ID 220067218), no prazo comum de 05 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783299-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Promova-se baixa no cadastro de tutela/liminar, eis que indeferida sob ID 212057372.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao Serasa a fim de que informe, no prazo de 05 dias, se em algum momento o nome da parte autora, BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT, CPF: *10.***.*68-57, foi negativado pela parte ré e, em caso positivo, aponte a origem da dívida e se ainda permanece a anotação ou, se o caso, informe a data da sua baixa.
Atribuo força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado por intermédio do SerasaJud.
Apresentada resposta , intimem-se as partes.
Prazo: 05 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/11/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 23:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 23:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 23:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783299-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telecomunicação, o qual foi cancelado em 06/03/2024.
Contudo, mesmo após o encerramento do vínculo, a CLARO continuou emitindo faturas referentes aos meses de abril a junho de 2024, cuja inadimplência culminou na negativação do nome do autor e na realização de cobranças abusivas.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa requerida se abstenha de realizar ligações para os números cadastrados em nome do requerente.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 20.111,17 (vinte mil, cento e onze reais e dezessete centavos), montante que corresponde à quantia pleiteada a título de indenização por danos morai,s somada ao valor da dívida objeto do pedido de declaração de inexistência.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 19:02:10.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783299-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a narrativa fática, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telecomunicação, o qual foi cancelado em 06/03/2024.
Contudo, mesmo após o encerramento do vínculo, a CLARO continuou emitindo faturas referentes aos meses de abril a junho de 2024, cuja inadimplência culminou na negativação do nome do autor e na realização de cobranças abusivas.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa requerida se abstenha de realizar ligações para os números cadastrados em nome do requerente.
Emende-se a inicial para: 1.
Comprovar o recolhimento das custas finais apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0725943-55.2023.8.07.0016), eis que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, §2º, do CPC; 2.
Apresentar comprovante de endereço em seu nome; e 3.
Esclarecer o valor total do débito objeto do pedido de declaração de inexistência, cujo montante deve compor o valor da causa.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2024, às 18:11:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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