TJDFT - 0764084-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764084-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA RECONVINTE: HELIO DOLHER DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: HELIO DOLHER DA SILVA JUNIOR RECONVINDO: JOSE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por JOSE PEREIRA DE SOUSA em desfavor de HELIO DOLHER DA SILVA JUNIOR, partes qualificadas.
O autor relata que, no dia 07.6.2024, se dirigia para buscar passageiro na via atrás do shopping Gilberto Salomão, quando seu veículo, Fiat/Cronos, Placa SCV9C01, foi abalroado em sua lateral pelo automóvel Nissan/Versa, Placa REL0E93, conduzido pelo réu, o qual saía de uma vaga paralela à via.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano emergente, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), e lucros cessantes, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 204994287 a 204994291.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 217631989 e 217631990.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção no ID 228982583 e documentos nos IDs 228984510 a 228984509.
Defende o réu/reconvinte que: a) seu veículo já estava em manobra para sair do estacionamento lateral; b) a colisão ocorreu por culpa do autor/reconvindo, que prestava atenção no passageiro a ser localizado, e não na via.
Requer, assim, o julgamento de improcedência do pedido e, em sede reconvencional, a condenação do autor/reconvindo ao reparo do seu veículo.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 234453170.
Defende o autor/reconvindo que: a) trafegava na via principal, devendo o réu/reconvinte ter dado preferência; b) não há prova concreta do valor de franquia pago pelo réu/reconvinte.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pleito reconvencional.
Réplica à contestação da reconvenção no ID 237478488.
A decisão de ID 238159506 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 239162088 e 239255041).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
A despeito de o Código Civil tratar sobre o nexo de causalidade em apenas um dispositivo (artigo 403), prevalece na seara cível a adoção da teoria da causalidade adequada para fins de sua valoração.
Assim, diante de uma pluralidade de concausas, indaga-se qual destas, em tese, poderia ser considerada apta a causar o resultado.
Respondida esta primeira pergunta, questiona-se se essa causa, capaz de causar o dano, é também hábil, segundo as leis naturais. É o chamado juízo de probabilidade, realizado em abstrato – e não concreto, considerando os fatos como efetivamente ocorreram –, cujo objetivo é responder se a ação ou omissão do sujeito era, por si só, capaz de provocar normalmente o dano.
Deste modo, para aferir a responsabilidade civil, deve o juiz retroceder até o momento da ação ou omissão, a fim de estabelecer se esta era ou não idônea para produzir o dano.
Consignadas essas premissas, pretende o autor/reconvindo a condenação do réu/reconvinte à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito narrado à inicial.
Da mesma forma, assim o pretende o réu/reconvinte.
A segurança viária congrega um conjunto de medidas e normas atinentes à circulação de pessoas e automóveis pelas rodovias, com vistas à prevenção de acidentes de trânsito.
Assim, entendo que apenas quando devidamente contextualizado e for possível minudenciar a dinâmica do acidente será igualmente possível evidenciar o cumprimento ou descumprimento de eventual norma de trânsito e, diante disso, eleger uma causa ou concausa determinante.
No caso concreto, tratou-se de acidente sem vítima, não tendo sido realizada perícia no local.
O boletim de ocorrência de ID 204994290 referenciou os envolvidos, qualificou as partes, a data e horário do fato, sem a redução a termo das versões sobre a dinâmica do acidente.
Depreende-se do conjunto fático-probatório dos autos, em especial dos fatos narrados à Autoridade Policial e das fotos de ID 204994289, que o veículo conduzido pelo réu/reconvinte deu causa ao acidente em apreciação.
Vale dizer, restou demonstrado que o aludido veículo realizou manobra para acessar via de preferência do veículo do autor/reconvindo, interceptando sua trajetória.
Nesse contexto, preceituam os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro que o motorista executor de uma manobra deverá certificar-se da possibilidade de executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ainda, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RAZOABILIDADE. 1.
A responsabilidade decorrente de acidente de trânsito entre particulares é subjetiva, exigindo da vítima a comprovação da ocorrência da conduta culposa, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros elementos. 2.
O condutor de veículo deve se certificar de forma clara e com antecedência necessária de que poderá executar o deslocamento lateral sem perigo para os demais (artigos 34 e 35). 3.
Demonstrada a imprudência do motorista, que realiza manobra de transposição de faixas, sem se atentar para as condições de tráfego, deve responder pelos danos causados ao outro condutor com quem colidiu. 4.
A condenação à reparação dos danos morais e estéticos não é exorbitante nem desproporcional se condizente com a extensão e da gravidade das lesões causadas, bem assim na capacidade econômica do ofensor. 5.
Rejeitada a preliminar por maioria, negou-se provimento ao recurso, a unanimidade. (Acórdão 1422653, 07039952320198070008, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 1/7/2022) Considerando a preferência de passagem do veículo do autor, entende-se que a culpa pelo acidente em apreciação decorreu exclusivamente da conduta do veículo conduzido pelo réu/reconvinte, o qual deixou de adotar as precauções devidas, no momento da realização da manobra de deslocamento lateral.
Conforme preceitua o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor ter domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não foi observado pelo réu/reconvinte na espécie.
Posto isso, passo a apreciar os pedidos de reparação material.
No que diz respeito aos danos materiais, o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
As fotos de ID 204994289 evidenciam os danos ocasionados ao veículo do autor/reconvindo, objeto do reparo de ID 204994293, em consonância com a dinâmica do acidente.
Tem-se, portanto, que a reparação perseguida observou detidamente o disposto no artigo 944 do Código Civil, a permitir o acolhimento da pretensão autoral.
O pedido de indenização por lucros cessantes, por sua vez, requer rigorosa comprovação do que se deixou de lucrar, não podendo, por conseguinte, basear-se em ganhos imaginários, sob pena de se tratar de dano hipotético.
Vale dizer, o credor não pode enriquecer em função do inadimplemento do devedor.
Mesmo a parcela das perdas e danos denominada “lucros cessantes” não pode ser compreendida, nem mensurada, como vantagem patrimonial além do que adviria do tempestivo pagamento da obrigação. (Curso de Direito Civil: Obrigações – Responsabilidade Civil.
Vol. 2, 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Dispõe o artigo 403 do Código Civil, nesse contexto, que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Nessa esteira, o autor/reconvindo fez prova da sua profissão de motorista de aplicativo, do período de inatividade em razão do acidente, bem como da média de sua remuneração, mediante relatório de corridas (ID 204994292), a autorizar a cobrança nos limites vindicados, sobretudo porque não impugnados pelo réu/reconvinte (artigo 373, II, do CPC).
Por fim, o pleito reparatório reconvencional, por consectário lógico, não merece prosperar.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o réu/reconvinte a indenizar ao autor/reconvinte: a.1) os danos emergentes, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) – ID 204994293 –, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; a.2.) os lucros cessantes, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar dos dias não trabalhados, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência na demanda reconvencional, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:10
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:29
Outras decisões
-
07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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03/05/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764084-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: HELIO DOLHER DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a reconvenção de ID 231882418.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentação de contestação à reconvenção e réplica à contestação de ID 231882418. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
07/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:53
Outras decisões
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07/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764084-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: HELIO DOLHER DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte requerida para emendar a petição de reconvenção para os seguintes fins: 1.1.
Atribuir valor à causa reconvencional. 1.2.
Efetuar o recolhimento das custas correspondentes. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:53
Outras decisões
-
14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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17/02/2025 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2024 17:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/12/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:13
Outras decisões
-
26/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 12:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:14
Outras decisões
-
04/11/2024 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/11/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:30
Indeferido o pedido de JOSE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*89-04 (REQUERENTE)
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23/10/2024 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 01:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:03
Outras decisões
-
21/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 23:48
Juntada de intimação
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15/10/2024 23:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/10/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/09/2024 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 21:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:39
Outras decisões
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18/09/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/09/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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