TJDFT - 0764084-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
COLISÃO LATERAL.
MANOBRA PARA SAÍDA DA VAGA DE ESTACIONAMENTO.
ACESSO À VIA DE ROLAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR.
ARTS. 29, 34, 36, CTB.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação indenizatória para ressarcimento das despesas decorrentes de acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de culpa exclusiva do condutor que está transitando na via principal, pela colisão com veículo que manobrava para deixar a vaga do estacionamento, o que eximiria o réu do dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de colisão de veículos, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, exige comprovação da culpa na ação ou omissão.
Entretanto, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que está manobrando para deixar a vaga do estacionamento e acessar a via de rolagem, com o descumprimento da distância de segurança prevista nos artigos. 29, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes. 4.
Ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, deve prevalecer a presunção de culpa do condutor do veículo que está manobrando para sair da vaga de estacionamento.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, 34, 35, 36 e 192.
CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 201367, de relatoria do Juiz Antônio Fernandes da Luz, na Primeira Turma Recursal; Acórdão 2000830, de relatoria da Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, na Terceira Turma Recursal. -
11/09/2025 17:50
Conhecido o recurso de HELIO DOLHER DA SILVA JUNIOR - CPF: *82.***.*90-00 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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