TJDFT - 0735490-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:26
Juntada de guia de recolhimento
-
08/05/2025 16:41
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 22:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu LUCAS CESAR DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal. É reincidente (ID n. 220066651), o que será considerado apenas na segunda fase de individualização da pena, e portador de maus antecedentes penais (ID n. 220066646), o que será considerado nesta fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 220066651- condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com trânsito em julgado em 18/02/2020).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, circunstâncias objetivas que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a qualidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de guia, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
17/03/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735490-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CESAR DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 17 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/11/2024 14:10
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0735490-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS CESAR DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 14/11/2024 Hora: 14:15.
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/CmfuLE BRASÍLIA, 16/10/2024 11:00 INGRID VIEIRA ARAUJO -
16/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0735490-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUCAS CESAR DOS SANTOS SILVA DECISÃO A defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia Id. n. 209231763.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e Requisite-se o Réu.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2024 13:51:10.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
19/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/08/2024 06:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 19:28
Juntada de mandado de prisão
-
24/08/2024 17:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 13:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2024 13:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/08/2024 13:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 09:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2024 16:02
Juntada de laudo
-
23/08/2024 12:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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