TJDFT - 0784679-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0784679-32.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: LINDINALVA CESAR DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 6 de março de 2025 23:25:44.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:25
Processo Desarquivado
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06/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 21:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 21:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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26/02/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de LINDINALVA CESAR DE OLIVEIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/11/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:54
Outras decisões
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784679-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LINDINALVA CESAR DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LINDINALVA CESAR DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de licença-prêmio indenizada.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 211998722 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente a título de licença-prêmio indenizada.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu poder de autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 531) de que: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
Em que pese a referida Tese nº 531 tenha sido revista no próprio âmbito do STJ (por meio da Tese nº 1.009), no caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se extrai do fato de que a cobrança efetuada pelo Poder Público decorre de interpretação errônea da lei pela Administração.
Assim, ao menos em análise preliminar, haveria aplicação da Tese nº 531 e não da Tese nº 1.009.
Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TELETRABALHO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
TEMA 1009 DE RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSENTE MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar indevida a restituição dos valores pagos a título de adicional de insalubridade no período de 23 de março de 2020 a março de 2021, com a consequente determinação para que o Distrito Federal se abstenha de efetuar qualquer medida para o desconto dos valores percebidos referente à matéria debatida nos autos.
A parte recorrente destaca que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, não sendo devido durante o período de teletrabalho.
Assinala que o artigo 120 da Lei Complementar nº 840/2011 dispõe que o pagamento em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, de modo que a sua não aplicação ao caso concreto exige a sua declaração de inconstitucionalidade.
Ressalta que a devolução ao erário em tais situações já foi apreciado pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A lide decorre da divergência quanto a restituição de valores indevidamente recebidos pela parte autora (que exerce o cargo de professora) a título de adicional de insalubridade durante os meses que permaneceu de teletrabalho no período de março de 2020 a março de 2021.
IV.
A devolução de valores recebidos por servidor público, em razão de em razão de erro operacional ou de cálculo decorrente de ato da administração pública, foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1769209/AL e REsp 1769306 / AL, com acórdão publicado em 19/05/2021 (Tema 1.009), que fixou o seguinte entendimento: "os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha".
Ao modular os efeitos da decisão, o STJ entendeu por bem determinar que sua eficácia somente atingirá os processos iniciados após a publicação do acórdão.
V.
Ficou estabelecido na revisitação do tema 531, que não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional.
Assim, o tema 1.009 elencou a hipótese e requisitos para autorizar a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública, desde que não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Isso porque, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional o STJ ressaltou no tema 1.009 de recursos repetitivos que é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores.
VI.
Contudo, por ocasião do julgamento daqueles recursos paradigmas do tema 1.009 foi determinada a modulação dos efeitos da tese fixada, nos seguintes termos: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Assim, não incide a aplicação automática da tese ao caso vertente, de modo que é dispensado que o beneficiado demonstre a sua boa-fé objetiva, sendo que o ressarcimento será devido em caso de evidente má-fé.
VII.
Todavia, a má-fé não se presume.
No caso concreto, não obstante a tese do Distrito Federal de que a parte autora não poderia receber o adicional de insalubridade durante o teletrabalho face a sua natureza propter laborem, constata-se que a parte autora não teve qualquer participação no erro operacional da administração pública, sendo que inexistem elementos para atestar a sua suposta má-fé, sendo decorrente tão somente de erro operacional da administração.
Precedentes desta E.
Turma Recursal acerca do pagamento do adicional de insalubridade durante o teletrabalho decorrente da pandemia: (Acórdão 1608362, 07252062320218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 3/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1600579, 07252192220218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Apesar de sustentar a sua atuação conforme a legalidade estrita, não é lícito à parte ré efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública quando se constata que o recebimento pela parte beneficiada se deu de boa-fé.
IX.
O entendimento não viola o disposto no artigo 120 da Lei Complementar nº 840/2011, eis que decorre de interpretação conforme a Constituição Federal e também face os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, não existindo determinação para conceder o ingresso definitivo de valores mensais nos vencimentos da servidora, mas apenas atestando que a restituição dos valores recebidos sofre limitações face a ausência de má-fé na sua percepção.
Assim, não é caso de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo mencionando.
Neste sentido: (Acórdão 1379237, 07071246920208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1074171, 07045369420178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) X.
Apesar do princípio da autotutela atribuir à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes, destaca-se que há limitação quanto ao ressarcimento de verbas de natureza alimentar e recebidas de boa-fé, como no caso concreto, decorrente de pagamento indevido proveniente de erro operacional da própria Administração Pública.
XI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa.
XII.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1668645, 07263685320218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei Não suficiente, mostra-se presente, também, o perigo de dano à parte requerente, uma vez que a restituição impugnada importaria em desfalque financeiro referente a verbas de natureza alimentar, as quais se destinam ao sustento da autora.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, além da necessidade de preservação dos recursos recebidos em meio à presumida boa-fé para assegurar o resultado útil do processo, dentro da esfera destinada ao poder geral de cautela do Judiciário, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos nos rendimentos da parte autora, referentes às quantias pagas a título de licença prêmio indenizada, até o julgamento final da lide.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:19:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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