TJDFT - 0728706-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728706-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O autor alega, em síntese, que possui diversos contratos de empréstimos com o banco réu, cujas parcelas são debitadas diretamente de sua conta corrente.
Afirma que solicitou administrativamente ao réu o cancelamento dos descontos automáticos, com fundamento no artigo 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central, que assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Argumenta que o réu não atendeu à solicitação, continuando a efetuar os descontos, o que estaria comprometendo sua subsistência, visto que os valores debitados consomem grande parte de seu salário.
Requer a concessão de tutela antecipada para que o réu suspenda os débitos automáticos dos contratos de empréstimos em sua conta corrente.
No mérito, pede a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu à devolução dos valores debitados após a solicitação administrativa de cancelamento da autorização de débito.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, conforme decisão de ID 216537631.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido na mesma decisão.
O réu apresentou contestação (ID 220168326), sustentando, em síntese, que a forma de amortização pactuada não é ilegal ou abusiva, conferindo ao consumidor vantagem traduzida em juros remuneratórios mais atrativos.
Argumenta que eventual alteração do modelo de amortização afetaria o sinalagma contratual, pois o mutuário obteve crédito mais barato em razão da forma de pagamento acordada.
Afirma que a Resolução 4.790/2020 do BACEN só permitiria o cancelamento da autorização em caso de não reconhecimento da mesma, como em ausência de previsão contratual.
O autor apresentou réplica (ID 226266999), reafirmando seus argumentos iniciais e citando precedentes jurisprudenciais favoráveis à aplicação da Resolução 4.790/2020 do Banco Central, que permitiria ao correntista cancelar a autorização de débitos a qualquer momento.
Intimadas a especificar provas, as partes não requereram a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o autor cancelar a autorização para débito em conta corrente das parcelas dos contratos de empréstimos firmados com o réu, com fundamento na Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Da tese firmada pelo STJ, extrai-se que os descontos automáticos em conta corrente são lícitos enquanto perdurar a autorização do mutuário, o que, a contrario sensu, significa que o consumidor pode revogar tal autorização.
Nesse sentido, a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 6º, estabelece expressamente que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." A autorização de débito em conta corrente, embora seja condição contratual, não se confunde com o próprio contrato de mútuo.
Trata-se de uma forma de adimplemento da obrigação que, por sua natureza, pode ser revogada pelo correntista a qualquer tempo.
Isso não significa que o consumidor estará desonerado de pagar a dívida, apenas que poderá escolher outra forma de pagamento.
O banco réu sustenta que a revogação da autorização de débito vulneraria o sinalagma contratual, pois o mutuário obteve juros mais atrativos em razão da forma de pagamento acordada.
Tal argumento não prospera, pois a possibilidade de revogação da autorização de débito está prevista em norma regulamentadora da autoridade monetária, que incide sobre a relação jurídica independentemente da vontade das partes.
Não se trata de alterar cláusula contratual por meio de intervenção judicial, mas de reconhecer um direito legalmente previsto do correntista de revogar autorização anteriormente concedida.
A revogação da autorização não implica em perdão da dívida ou modificação das taxas de juros contratadas, apenas na alteração da forma de pagamento.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor solicitou administrativamente o cancelamento da autorização de débito (IDs 211087348 e 211087351), sem que o réu tenha atendido ao pedido.
Portanto, reconheço o direito do autor de cancelar a autorização de débito em conta corrente das parcelas dos contratos de empréstimos firmados com o réu.
Quanto ao pedido de devolução dos valores debitados após a solicitação administrativa, entendo que assiste razão ao autor.
Uma vez manifestada a vontade de cancelar a autorização de débito, os descontos realizados posteriormente configuram-se como indevidos, devendo ser restituídos.
Conforme a documentação acostada aos autos, verifico que o autor solicitou o cancelamento da autorização de débito em 07/08/2024 (ID 211087348), de modo que os descontos realizados a partir desta data são indevidos e devem ser restituídos de forma simples, uma vez que não restou caracterizada má-fé do banco réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que o réu se abstenha de efetuar débitos automáticos na conta corrente do autor referentes aos contratos de empréstimos indicados na inicial (Contrato *02.***.*83-90, Contrato *02.***.*80-87, Contrato *02.***.*28-11, Contrato *02.***.*69-09, Contrato 0165184361, Contrato 0165799323 e Contrato 0165991615), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o réu à devolução, na forma simples, dos valores debitados automaticamente na conta corrente do autor após 07/08/2024, referentes aos contratos de empréstimos indicados na inicial, com correção monetária pelo INPC a partir de cada débito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
26/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
22/03/2025 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. -
05/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:51
Outras decisões
-
29/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/10/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728706-34.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de anexar cópia dos contratos que deram azo ao ajuizamento da ação. 2.
Dispõem os arts. 322 e 324 do CPC: Art. 322.
O pedido deve ser certo.
Art. 324.
O pedido deve ser determinado.
Logo, emende o autor a inicial para dizer, expressamente, o valor que pretende ver devolvido ou justifique, de forma concreta, a impossibilidade de fazê-lo. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744805-40.2024.8.07.0016
Zeli Raquel da Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 19:00
Processo nº 0720134-50.2024.8.07.0016
Abner Santos Alexandre de Souza
Dtc Treinamentos &Amp; Consultoria LTDA
Advogado: Rafael Bicca Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:15
Processo nº 0704694-76.2022.8.07.0018
Kiusa de Maria Botao Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Priscila Azevedo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 16:56
Processo nº 0700575-52.2024.8.07.0002
Banco Pan S.A
Edilton Ribeiro Jardins
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2024 06:27
Processo nº 0700575-52.2024.8.07.0002
Banco Pan S.A
Edilton Ribeiro Jardins
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 10:42