TJDFT - 0720134-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:33
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ABNER SANTOS ALEXANDRE DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/01/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
12/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720134-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABNER SANTOS ALEXANDRE DE SOUZA REQUERIDO: PROVI SOLUCOES E SERVICOS LTDA, DTC TREINAMENTOS & CONSULTORIA LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA A presente demanda trata de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, fundada no âmbito de uma relação consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor (autor) e fornecedores (requeridos) constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
DECIDO.
Por se tratar de relação de consumo, é direito do consumidor optar pelo foro de seu domicílio em virtude do Princípio da Facilitação da Defesa de seus Interesses.
Todavia, não pode o consumidor escolher onde irá ajuizar a demanda, mas tão somente optar entre o foro de seu domicílio e a regra geral prevista na Lei 9.099/95, pois entender o contrário vai de encontro ao princípio constitucional do juiz natural.
Além disso, o enunciado 89 do FONAJE dispõe que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (a título de exemplo: STJ, AgInt no AREsp nº967020/MG, 4ªTurma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 02/08/2018).
Da detida análise dos autos não se vislumbra justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda nesta circunscrição, uma vez que o domicílio do autor é na circunscrição judiciária de São Sebastião (conforme comprovante de residência no ID. 189538180 e endereço indicado do autor no contrato no ID. 189538181), e os réus possuem domicílio nas cidades de São Paulo/SP e São José dos Campos/SP, todos em outra unidade da federação, além de existir cláusula de eleição de foro no contrato entre as partes (ID. 189538181), elegendo o foro da cidade de São Paulo.
Dessa forma, não se afigurando a competência deste Juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que torna incabível a remessa dos autos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2024 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 05:52
Decorrido prazo de ABNER SANTOS ALEXANDRE DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:03
Expedição de Carta.
-
16/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783391-49.2024.8.07.0016
Mara Rubia Guerra Cabral
Distrito Federal
Advogado: Mara Rubia Guerra Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 19:17
Processo nº 0783471-13.2024.8.07.0016
Luciane Gomes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 10:24
Processo nº 0704174-96.2024.8.07.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Jefferson Gabriel Moreira Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 10:41
Processo nº 0739946-78.2024.8.07.0016
Murilo Bouzada de Barros
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Murilo Bouzada de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:55
Processo nº 0744805-40.2024.8.07.0016
Zeli Raquel da Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 19:00