TJDFT - 0728641-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de THAYLLA LAIZA COELHO SILVA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728641-39.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REQUERIDO: BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP SENTENÇA Por meio da petição de ID 211956102, a parte requerente postula desistência em relação ao curso do processo.
Prescindível a oitiva da parte requerida, eis que não angularizada a relação processual.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Eventuais custas finais, pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728641-39.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REQUERIDO: BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter incidental proposto por THAYLLA LAIZA COELHO SILVA em desfavor de BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA.
Intime-se a parte autora para explicar o motivo do não requerimento da tutela antecipada, de modo incidental, no bojo do processo já em trâmite (processo n. 0715797-12.2024.8.07.0018), haja vista que o Código de Processo Civil prevê tal hipótese de autuação em apartado somente para o caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Na oportunidade, deverá qualificar a parte que figura no polo ativo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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