TJDFT - 0707228-40.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:45
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO IV - CNPJ: 43.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707228-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: YOHANA SILVA ALMEIDA, WILSON MARTINS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que, caso comprovada a quitação da alienação fiduciária, mediante confirmação no repositório confiável de documento eletrônico do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Órgão Nacional dos Registradores, promova a sua averbação na matrícula do imóvel (devedores YOHANA SLVA ALMEIDA, CPF: *08.***.*93-35 e WILSON MARTINS CAVALCANTE, CPF: *93.***.*86-68 – imóvel: Apartamento 203 do bloco A – Crixá - do Condomínio IV, edificado no Lote 01, da rua 02 do Bairro Crixá, Brasília/DF – matrícula 166.214 do cartório do 2º Ofício).
Prestigiando a celeridade e considerando que já está sendo enviado o presente ofício, determino ainda ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, caso comprovada a quitação da alienação, que promova também a averbação da penhora do imóvel, que fica, nessa oportunidade deferida, servindo a presente decisão como (força judicial) termo de penhora da propriedade do imóvel.
Em razão da presente decisão, desnecessária a retificação do termo de penhora de ID 238508043, que fica prejudicado.
Advirto ao credor que a averbação de ambos os atos dependerá do pagamento dos emolumentos, os quais poderão ser acrescidos à presente execução.
Após a averbação da baixa da alienação fiduciária e da penhora do imóvel, traga o credor certidão de matrícula atualizada.
Então, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC.
Atribuo a esta decisão força de ofício e termo de penhora.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 30 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:05
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO IV - CNPJ: 43.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:25
Deferido em parte o pedido de CRIXA - CONDOMINIO IV - CNPJ: 43.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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16/06/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707228-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada do termo id. 238508043 para registro da penhora, no prazo de 5 dias.
São Sebastião/DF, 12 de junho de 2025 16:19:42.
FLAVIA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA Diretor de Secretaria -
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:02
Expedição de Termo.
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05/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:14
Outras decisões
-
04/06/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707228-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: YOHANA SILVA ALMEIDA, WILSON MARTINS CAVALCANTE DESPACHO 1.
A pesquisa realizada junto ao SISBAJUD identificou ínfimas importâncias nas contas dos executados, o que é inferior a 10% (dez por cento) em relação ao total da dívida executada, o que não trará efetividade no recebimento do crédito exequendo, portanto, efetuei o desbloqueio do valor ínfimo localizado via sistema SISBAJUD, consoante pesquisa ora anexada. 2.
Desta forma, tendo em vista os resultados negativos das pesquisas junto ao SISBAJUD (leia-se: sem efetividade prática) e RENAJUD (anteriormente já realizada), intime-se o exequente para indicar bens da parte devedora, passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 13 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 20:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 23:16
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de WILSON MARTINS CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de YOHANA SILVA ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:31
Juntada de aditamento
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16/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:03
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/10/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707228-40.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: YOHANA SILVA ALMEIDA, WILSON MARTINS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia dos condôminos, dada a sua condição de proprietários de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa do síndico do condomínio, além (se conhecidos e existentes) do endereço eletrônico da parte exequente. 3.
Outrossim, promova o Condomínio exequente a regularização da sua representação nos autos, haja vista que, após consulta processual, verifica-se que o indigitado síndico (ora representante processual, Sr.
Odimar Madeiro de Lima) foi destituído do cargo em assembleia de condôminos, tendo inclusive sido negada a liminar de restituição ao cargo (vide autos de nº 0701827-60.2024.8.07.0012, que tramita perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF). 4.
De igual modo, traga o patrono da parte exequente instrumentos de mandato/substabelecimento atualizados e com poderes outorgados pelo(a) síndico(a) em exercício, visto que aqueles colacionados em ID 212171075 / ID 212171077 foram subscritos há mais de 1 (um) ano e por pessoa que (ao que tudo indica) não mais representa o Condomínio. 5.
Ademais, esclareça se a parcela vencida em setembro/2024 se encontra devidamente adimplida ou, se o caso, promova a sua respectiva inclusão na planilha de débitos. 6.
Caso apresentada nova planilha de débitos, retifique-se o pedido mediato e o valor atribuído à causa, bem como promova o recolhimento das custas processuais complementares. 7.
Por fim, cumpre à parte exequente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 24 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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