TJDFT - 0707230-10.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes.
Como houve transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, CPC, além do que a parte executada faz jus à gratuidade de justiça.
A presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação e ciência das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 12 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
12/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
12/09/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO IV em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707230-10.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: MARIA VILANI PINDAIBA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada, assistida pela Defensoria Pública do DF. 2.
Em face do acordo entabulado (proposto pela parte credora em ID ID 224522773 e anuído pela devedora em ID 225137139), determino a suspensão do processo de execução de título extrajudicial para o cumprimento do parcelamento do débito, nos termos do art. 922, caput, do CPC.
Com efeito, na fase executiva, a transação, para fins de quitação do débito, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Ademais, como a dívida se encontra em aberto, dependendo de pagamentos, não pode o juiz extinguir o processo, neste momento.
Todavia, caso a parte devedora não cumpra os termos do acordo, prosseguirá a execução de título executivo extrajudicial, já que como ausente homologação judicial, não subsiste qualquer cláusula do ajuste, deduzidos os valores eventualmente pagos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS VENCIDOS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2.
Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3.
No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo.
De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4.
Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída". (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando quanto ao cumprimento do acordo celebrado. 4.
Decorrido o prazo acima referido e nada sendo reclamado, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto (art. 924, II e III, CPC) e arquivado, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
 - 
                                            
17/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
07/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
03/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
17/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
14/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
10/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 15:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2024 15:39
Outras decisões
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10/12/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/11/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
26/11/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/11/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
02/11/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707230-10.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: MARIA VILANI PINDAIBA DOS SANTOS, OSVALDO QUEIROZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia dos condôminos, dada a sua condição de proprietário(s) de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa do síndico do condomínio, além (se conhecidos e existentes) do endereço eletrônico da parte exequente e dos executados. 3.
Outrossim, promova o Condomínio exequente a regularização da sua representação nos autos, haja vista que, após consulta processual, verifica-se que o indigitado síndico (ora representante processual, Sr.
Odimar Madeiro de Lima) foi destituído do cargo em assembleia de condôminos, tendo inclusive sido negada a liminar de restituição ao cargo (vide autos de nº 0701827-60.2024.8.07.0012, que tramita perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF). 4.
De igual modo, traga o patrono da parte exequente instrumentos de mandato/substabelecimento atualizados e com poderes outorgados pelo(a) síndico(a) em exercício, visto que aqueles colacionados em ID 212178267 / ID 212178269 foram subscritos há mais de 1 (um) ano e por pessoa que (ao que tudo indica) não mais representa o Condomínio. 5.
Ademais, esclareça se a parcela vencida em setembro/2024 se encontra devidamente adimplida ou, se o caso, promova a sua respectiva inclusão na planilha de débitos. 6.
Caso apresentada nova planilha de débitos, retifique-se o pedido mediato e o valor atribuído à causa. 7.
Por fim, cumpre à parte exequente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 24 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
24/09/2024 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
24/09/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
 - 
                                            
24/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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