TJDFT - 0712959-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EZINA VIEIRA OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712959-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZINA VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: WEMERSON DE ALMEIDA BARBOSA REVEL: WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O requerido WALTER CORDEIRO BARROS JUNIOR pugna preliminarmente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito.
Ademais, as questões atinentes às condições da ação, como a legitimidade de partes e o interesse de agir são matérias de ordem púbica e devem ser apreciadas pelo Juiz de ofício a qualquer momento do processo, nos termos do art.337, §5º, do CPC.
Em que pese as alegações da autora, verifica-se que assiste razão ao requerido quanto a sua ilegitimidade para a presente demanda, raciocínio que se estende ao corréu WEMERSON DE ALMEIDA BARBOSA.
Constata-se que a autora pleiteia com a presente ação o pagamento devido por ter sido contratada para prestação de serviço de elaboração de projeto arquitetônico e assessoria técnica até obtenção de alvará de construção de edificação a ser construída em Ceilândia para funcionamento de um estabelecimento comercial da empresa VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Da análise do conjunto probatório verifica-se que o contrato de prestação de serviço foi entabulado entre a autora e a referida empresa, tendo os réus atuado em representação a esta e não em nome próprio.
Dos próprios documentos juntados pela autora se constata que a pessoa jurídica indicada consta como “proprietário” (ID.187046995, 187046998 e 187141892), além de constar como “contratante” do serviço objeto da lide no documento de ID.187047001. É certo que nos termos do art.134 do CPC é possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento e que se formulado o pedido em sede de petição inicial fica dispensado a instauração do referido incidente, entretanto, a adoção da desconsideração de plano, sem a comprovação dos requisitos, em especial quando o feito se encontra ainda na fase de conhecimento, não se mostra cabível.
Deve-se ressaltar, ainda, que não se trata de relação de consumo, que não há pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica feito na inicial.
Além disso, no documento juntado pela autora (ID.187141866) os réus sequer constam no quadro societário da empresa VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ Nº28.***.***/0001-84.
No referido documento consta apenas um sócio, WESLEY DE ALMEIDA BARBOSA, terceiro estranho ao presente feito.
Assim, imperioso reconhecer que ambos os requeridos carecem de legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo o caso de extinção do feito nos termos do art.485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, da Lei 9.099/95 e 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:04
Outras decisões
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26/07/2024 15:04
Decretada a revelia
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26/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de EZINA VIEIRA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:20
Deferido o pedido de EZINA VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*93-68 (REQUERENTE).
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02/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:48
Juntada de Petição de intimação
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19/02/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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