TJDFT - 0729667-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:11
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729667-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LOJAS LONDRINA LTDA, LOJAS LONDRINA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LAFAIETE NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve busca patrimonial sem êxito, consoante pesquisas no ID 229961166.
Intimada, a parte exequente requereu a dilação de prazo para indicação de bens penhoráveis (ID 235496747).
No entanto, considerando que foram esgotadas TODAS as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 14/05/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 14/05/2031.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/05/2025 07:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:27
Deferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE), SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:49
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 07:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:42
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AUTOR).
-
27/11/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/11/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida na obrigação de entregar à autora, no prazo de 10 (dez) dias corridos, 12 (doze) televisões - TV Samsung Smart TV 65" Crystal UHD 4K 65CU8000, Painel Dynamic Crystal Color Cinza Titan, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil), limitada, por ora, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Descumprida a obrigação no prazo assinalado, converte-se, de imediato, a obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor de R$ 28.132,56 (vinte e oito mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), aplicando-se correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso (24/01/2024), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:56
Decretada a revelia
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10/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOJAS LONDRINA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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