TJDFT - 0720107-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SOARES DE MENDONCA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/03/2025 08:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:32
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIME-SE a autora a fim de que emende a inicial, demonstrando o seu alegado estado de hipossuficiência, conforme acima determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/09/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:41
Declarada incompetência
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27/08/2024 15:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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