TJDFT - 0704203-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704203-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME REQUERIDO: SILVANIO DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
A parte Autora, na petição retro, manifestou sua desistência quanto ao prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
O Enunciado 90 do FONAJE prescreve que: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Ante o exposto, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem recurso (artigo 840 c/c 849 do Código Civil).
Isento de custas e honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ato enviado à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/08/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
22/08/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
22/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/07/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704063-73.2024.8.07.0015
Thauana Marilia Marinho de Brito
Soemoc - Sociedade Educativa Moc LTDA, &Quot;...
Advogado: Wilson Bruno Doroteio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 10:32
Processo nº 0737584-51.2024.8.07.0001
Transportes Perola Negra LTDA
Barbara Luiza Caeiro Rodrigues
Advogado: Glaucya Antunes Bitencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:13
Processo nº 0719787-05.2024.8.07.0020
Ana Caroline Bandeira
Valeria de Oliveira Costa
Advogado: Margareth Ingrid Morais Freitas de Senna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 05:03
Processo nº 0708216-37.2024.8.07.0020
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Hugo de Andrade Viana
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 12:45
Processo nº 0708216-37.2024.8.07.0020
Hugo de Andrade Viana
Satelital Brasil Comercio LTDA
Advogado: Daniela da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:34