TJDFT - 0737584-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:01
Gratuidade da justiça não concedida a BARBARA LUIZA CAEIRO RODRIGUES - CPF: *56.***.*22-10 (REU).
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09/09/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:42
Expedição de Petição.
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0737584-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTES PEROLA NEGRA LTDA REU: BARBARA LUIZA CAEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação e reconvenção apresentadas no ID 238394004, a parte ré formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Na hipótese dos autos, não houve a comprovação da alegada situação de hipossuficiência de recursos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, último contracheque ou cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:30
Outras decisões
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17/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES PEROLA NEGRA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:25
Outras decisões
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07/11/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES PEROLA NEGRA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:48
Declarada incompetência
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03/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/09/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737584-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TRANSPORTES PEROLA NEGRA LTDA REQUERIDO: BARBARA LUIZA CAEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolha o autor, em 15 dias, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
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04/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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04/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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