TJDFT - 0719787-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:59
Homologada a Transação
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14/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/11/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/11/2024 02:32
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BANDEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 36.411.527 ANA CAROLINE BANDEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de 36.411.527 ANA CAROLINE BANDEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BANDEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719787-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE BANDEIRA, 36.411.527 ANA CAROLINE BANDEIRA REQUERIDO: VALERIA DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A sentença exarada no Id nº 211492748 se baseou em premissa equivocada, qual seja, a de que se tratava de embargos à execução referente ao processo nº 0703667-81.2024.8.07.0020.
Ocorre que, em nova análise da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que se trata de ação anulatória da sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes nos autos da ação nº 0703667-81.2024.8.07.0020.
O pedido formulado tem respaldo no art. 966, §4º, do CPC, in verbis: “§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
A propósito, destaco o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2.
O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal.
A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória. 3.
Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4.
A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente.
Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5.
Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2064264 PA 2023/0113693-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, para a correta aplicação do direito, torno SEM EFEITO a sentença de Id 211492748, e determino o regular prosseguimento do feito.
Exclua-se do feito para evitar tumulto processual.
Passo a análise da tutela antecipada pleiteada.
O art. 300 do novo CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso em julgamento se subsume aos pressupostos apontados.
Com efeito, verifica-se que esta ação anulatória busca desconstituir a sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes nos autos da ação nº 0703667-81.2024.8.07.0020, ao argumento de que o referido acordo foi concretizado mediante vício de vontade.
O periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) resta configurado, tendo em vista que o prosseguimento da ação principal na fase de cumprimento de sentença pode excutir bens de propriedade da parte autora, enquanto se discute a validade do acordo que ensejou a execução.
Ademais, observa-se que bens da parte autora já foram penhorados nos autos do processo nº 0703667-81.2024.8.07.0020 (Id 211470552, pág. 172).
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se presente a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que esta providenciou a juntada aos autos de documentos que emprestam veracidade ao alegado, sobretudo porque o documento de Id 211470552 mostra que o acordo foi realizado e anexado aos autos antes da citação da parte autora para ciência do conteúdo do processo nº 0703667-81.2024.8.07.0020.
Portanto, com o ajuizamento da ação anulatória da sentença homologatória de acordo, mostra-se prudente suspender a fase de cumprimento de sentença do processo principal, a fim de evitar maiores prejuízos à parte requerente, ante a evidente prejudicialidade existente entre as demandas.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão do curso do processo nº 0703667-81.2024.8.07.0020, até posterior decisão.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0703667-81.2024.8.07.0020.
Associem-se os autos no Pje.
Fica a parte autora nomeada como fiel depositária dos bens penhorados no Id 211405141 do processo nº 0703667-81.2024.8.07.0020.
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 12:10
Apensado ao processo #Oculto#
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24/09/2024 12:10
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:53
Desentranhado o documento
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23/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:26
Outras decisões
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20/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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