TJDFT - 0735138-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIA DAIA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de APEX BRASIL LTDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIA DAIA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de APEX BRASIL LTDA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIA DAIA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735138-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DAIA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, APEX BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido da autora, em preliminar de recurso de apelação, e, com fundamento no art. 331, caput, do CPC me retrato da sentença de ID. 211332363.
Os advogados são cadastrados pela própria parte autora, no momento de distribuir a petição inicial.
Por isso, se equívoco houve, foi por parte dos causídicos, que realizaram cadastro incompleto.
Sem embargo, à Secretaria para cadastrar todos os advogados da postulante.
Compulsando os autos verifico que a autora confessa que NÃO COMPARECEU AO LOCAL PARA PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
Esse ato, livremente praticado, a tornou TOTALMENTE INAPTA para o certame!!! Confira-se a seguinte item do edital: "5.2.2.6 Será eliminado do processo seletivo o candidato que: a) se recusar a ser filmado ou não se submeter ao procedimento de verificação; b) prestar declaração falsa." No mais, a autora não juntou o documento comprobatório de que foi aprovada nas etapas anteriores do concurso a fim de fazer jus à continuação, caso acolhido seu pedido.
Além disso, na data do ajuizamento da ação, já havia sido realizada a prova oral e homologado seu resultado, não havendo possibilidade de autorizar a continuação da autora no certamente, eis que encerrada a fase do exame oral.
Lembro à postulante que não se trata de eventual nulidade, que possa tornar inválido o certame, em si mesmo, mas apenas questão afeita a interpretação da situação fática à luz da regra estabelecida no edital.
Nesse passo, diante de sua confessada ausência ao procedimento de verificação, na falta de comprovação de aprovação nas fases anteriores do concurso e preclusa a oportunidade de realizar a prova oral, afigura-se perda superveniente do objeto.
Assim, esclareça a postulante eventual interesse no prosseguimento da ação e, tendo em vista os princípios da dialeticidade e da colaboração, demonstre a utilidade e a viabilidade da presente demanda, inclusive em vista do risco potencial de sucumbência.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:35
Deferido o pedido de LUCIA DAIA - CPF: *03.***.*07-20 (REQUERENTE).
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10/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735138-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA DAIA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, APEX BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/09/2024 23:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIA DAIA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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