TJDFT - 0705773-52.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705773-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIVELTON PEREIRA MUNIZ REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA ELIVELTON PEREIRA MUNIZ ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, por meio do qual requereu a condenação da ré: I) a promover "a retirada do gravame de transferência sobre o veículo marca HB 20X STYLE, 1.6 FLEX 16V Automático, Chassis 9BHBG51DBGP586344, RENAVAM *10.***.*43-05, Placa PAP 0745, ano de fabricação 2016"; e II) a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Posto isso, ao analisar detidamente o teor da exordial e os autos do Processo n.º 0702959-72.2021.8.07.0008 – que tramitou perante a Vara Cível do Paranoá –, conclui-se que os pleitos autorais vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Nesse sentido, o pedido referente à obrigação de fazer – consistente em proceder à baixa do alegado "gravame de transferência" – carece, em verdade, de interesse processual.
Ora, se a restrição hostilizada decorre de ordem judicial emanada no âmbito do Processo n.º 0702959-72.2021.8.07.0008 (RENAJUD - ID 112738477), denota-se – por dedução lógica – que o protocolo nos autos de mero peticionamento requerendo a instauração da fase executiva e noticiando o pagamento do débito acordado entre as partes, bem como pugnando pelo cancelamento da restrição implementada sistemicamente seria suficiente para atender tal pretensão em comento, de modo que é inadmissível o ajuizamento de ação objetivando o mesmo desiderato.
Portanto, ante a ausência de interesse processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, o pedido referente à indenização por danos morais também carece de plausibilidade jurídica.
Nos termos acima alinhavados, verifica-se que tanto o autor quanto a ré poderiam ter peticionado no aludido feito (Processo n.º 0702959-72.2021.8.07.0008) pugnando pela baixa do alegado "gravame de transferência", desde o momento que foi adimplido o referido acordo.
Em vez disso, o postulante optou por propor ação almejando a condenação da requerida a pagar compensação por danos morais, o que – além de configurar nítida afronta à boa-fé – é ilógico e beira à má-fé.
Diante disso, denota-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, de maneira que a petição inicial é evidentemente inepta no tocante ao pedido indenizatório, nos termos do artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é medida de rigor o indeferimento da inicial quanto ao ponto, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso I, ambos do diploma processual civil.
Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que os pedidos autorais são divorciados do ordenamento jurídico existente, de sorte que é medida que se impõe a extinção prematura da presente demanda, nos moldes acima alinhavados.
Ante o exposto, constatando-se a ausência de interesse processual no tocante ao pleito consistente na obrigação de fazer, bem como a inépcia da inicial quanto ao pedido atinente à obrigação de pagar, extingo o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 15:34
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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24/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:24
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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24/09/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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