TJDFT - 0757773-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/10/2024 15:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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02/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757773-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO DA CONCEICAO REQUERIDO: VOAR AVIATION TAXI AEREO E MANUTENCAO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PEDRO ANTONIO DA CONCEICAO em face de VOAR AVIATION TAXI AEREO E MANUTENCAO LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 202998123 e 203000560, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente -
13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/09/2024 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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