TJDFT - 0719852-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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28/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:24
Outras decisões
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16/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0719852-97.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ERICA KALYNKA DA SILVA CAMPOS MANOEL ANISIO SOBRINHO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº. 214064228.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 20:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:50
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ERICA KALYNKA DA SILVA CAMPOS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719852-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA KALYNKA DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: MANOEL ANISIO SOBRINHO DECISÃO A emenda de id. 212458283 não atende ao determinado na decisão de id. 211859701.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos: a) cópia dos documentos pessoais da parte autora; b regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, devidamente assinada; c) juntar aos autos cópia do verso do título executivo que embasa a presnte execução; d) instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar, sem a incidência de honorários advocatícios pois incabível, consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95; e) esclarecer o direcionamento da peça de ingresso.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719852-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA KALYNKA DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: MANOEL ANISIO SOBRINHO DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo em razão da prevenção.
Cumpre destacar que a parte autora distribuiu a presente ação com Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o que gerou, automaticamente, audiência de conciliação e não como Execução de Título Executivo Extrajudicial, embora tenha atribuído aos pedidos o rito de execução de título extrajudicial.
Depreende-se, todavia, que a nota promissória juntada no id. 211546155 não preenche os requisitos essenciais previstos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-las como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe faltam: o local da emissão e local de pagamento.
Logo, é de se concluir que o exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o artigo 798, do CPC/2015, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de pressupostos específicos da execução, bem como são executados diversos nas notas.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, para que promova as adequações para converter a presente ação para o rito de conhecimento.
Deverá, ainda, a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos: a) cópia dos documentos pessoais da parte autora; b regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes à advogada signatária da petição inicial.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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