TJDFT - 0731973-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 16:12
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/05/2025 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2025 20:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731973-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANCHES FLEURY REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 3.744,18.
Intime-se a parte executada, via sistema, por ser parceira eletrônica, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:35
Outras decisões
-
30/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
30/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:25
Outras decisões
-
22/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (outros motivos)
-
24/07/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 09:58
Recebidos os autos
-
24/07/2020 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:46
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/01/2020 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2019 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2019 06:17
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
14/12/2019 20:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 10:17
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2019 06:08
Publicado Sentença em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 21:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:45
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2019 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/11/2019 18:14
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/11/2019 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 23:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 23:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 10:24
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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