TJDFT - 0711705-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:26
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:24
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711705-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA MONTEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CONCEICAO APARECIDA MONTEIRO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida CARTAO BRB S/A, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, na forma eletrônica via sistema PJe (Portaria GC 160 de 11/10/2017), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, sem, no entanto, produzir os efeitos mencionados no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, por haver pluralidade de réus e apresentação de contestação por um deles, consoante previsão do art. 345, I, do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo requerido Banco de Brasília SA frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, o requerido Banco de Brasília SA detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA SA não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e indenização pelo dano moral que alega ter sofrido.
Em relação à preliminar de perda do objeto arguida pela parte ré, apesar de ter sido realizado o estorno das compras fraudulentas, os pedidos da autora não foram prejudicados por essa conduta, portanto, serão analisados no mérito.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A autora relata que foi surpreendida com a cobrança de valores relativos a compras realizadas em cartão contratado com as requeridas.
Alega que adquiriu cartão de crédito com a ré, todavia, nunca havia realizado o desbloqueio, nem havia realizado compras no referido cartão.
Sustenta ser indevida qualquer cobrança ocorrida em seu nome.
Tendo em vista a verossimilhança da alegação da parte autora, em face dos documentos anexados aos autos, e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, cabível se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC apoia-se n o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
A empresa requerida confirmou a fraude perpetrada contra o consumidor, mas afirma que todas as compras indevidas foram objeto de devido estorno, o que foi confirmado pela autora (Id 212361178).
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil do banco réu por eventuais danos sofridos pela requerente.
Acerca do tema, destaco a regra constante do art. 14 do CDC, que assim prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A declaração da nulidade das compras realizadas e inexistência dos débitos, na forma pleiteada na petição inicial, é medida que se impõe.
Nesse sentido, a autora aduziu que teve valores fraudulentamente lançados no cartão de crédito junto à ré, mas que já foram estornados.
Não há, pois, qualquer dano material a ser reparado.
No caso, não há a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança na fatura do cartão de crédito decorreu de compras lançadas pelo estabelecimento comercial a partir de negócios firmados por terceiros fraudadores, de modo que, a princípio, o engano da instituição financeira se mostrou justificável, nos termos da previsão legal.
Portanto, incabível o pedido de restituição em dobro.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a cobrança indevida e a ineficiência da prestação de serviços das requeridas, embora nocivas ao direito do consumidor, não caracterizam, por si só, danos morais, os quais se referem à violação a direitos da personalidade.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu BRB BANCO DE BRASILIA SA, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade das compras fraudulentas realizadas em 06/02/2024 (Id 211443968 - Pág 15) mediante uso do cartão de crédito da parte autora de bandeira MASTERCARD final 1016 e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos decorrentes.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711705-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO APARECIDA MONTEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Converto o feito em diligência.
Intime-se a autora para que diga se os valores relativos as faturas cobradas de sua conta foram devidamente estornadas.
Em caso negativo, traga aos autos o extrato de sua conta relativo a maio e ainda indique precisamente qual o valor efetivamente cobrado e pago e não estornado.
Prazo: 2 (dois) dias.
Ciente que seu silêncio será interpretado como concordância quanto a alegação de estorno.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:17
Outras decisões
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20/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/09/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 02:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:57
Outras decisões
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07/06/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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