TJDFT - 0713986-11.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:03
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:37
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AMOR DE PECA COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Embargos de declaração.
Contradição e omissão.
Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que deu provimento ao recurso das embargadas e julgou improcedente o pedido inicial.
O embargante sustenta haver omissão no julgado que supostamente não teria discorrido sobre a responsabilidade objetiva das embargadas, bem como sobre as cláusulas do contrato de prestação de serviços.
Afirma ter havido contradição no julgado que não considerou a atuação das embargadas e seu dever de segurança, acrescentando haver divergência jurisprudencial sobre o assunto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se há omissão e contrariedade no acórdão que deu provimento ao recurso das embargadas e julgou improcedente o pedido do autor.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm o objetivo de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se destinam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas já apreciadas. 4.
O acórdão embargado expôs de maneira clara os fundamentos para afastar a responsabilidade civil das embargadas, especialmente o fato de a relação estabelecida ser cível, e não de consumo, mas também pela inexistência de conduta ilícita por parte destas. 5.
Não havendo conduta ilícita, inexiste o dever de indenizar. 6.
Ademais, as cláusulas contratuais foram analisadas e aplicadas ao caso concreto.
O fato de não lhe beneficiar, não induz a conclusão de que sejam ilegais ou abusivas.
Como destacado no acórdão recorrido, a embargante possuía relação direta com os dados dos clientes, podendo ter intervindo de forma a não sofrer prejuízo, mas não o fez. 7.
A contrariedade que se busca afastar nos embargos é a interna, aquela presente entre os fundamentos da decisão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou a prova de outro processo. 8.
Pretende a embargante rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de reverter a conclusão para o outro entendimento.
Contudo, não foi identificada contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão.
IV.
Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
19/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:00
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713986-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
EMBARGADO: AMOR DE PECA COMERCIO DE ROUPAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025. -
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMOR DE PECA COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:03
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:18
Conhecido em parte o recurso de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:03
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:08
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/10/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713986-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMOR DE PECA COMERCIO DE ROUPAS LTDA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pelas partes PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Certifico, ainda, que foram recolhidos custas e preparo Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte autora em 19/09/2024 Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 17:02:45.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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