TJDFT - 0738814-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 07:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELMERICE FERREIRA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais, ante a concessão da justiça gratuita.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:46
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELMERICE FERREIRA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738814-31.2024.8.07.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ELMERICE FERREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: *61.***.*69-91, GILSON LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *38.***.*14-93 DESPACHO Inicialmente, antes de qualquer outra análise da inicial, verifico que a certidão de óbito do falecido (ID 210690098) deixa claro que este teve o seu último domicílio na cidade de Santo Antônio do Descoberto - GO.
Em que pese a afirmação de que não existem bens a inventariar, aplica-se o artigo 48 do CPC ao presente feito, no qual estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido.
Isso porque ali, presumivelmente, estão concentrados os seus interesses e relações jurídicas.
Diante disso, intime-se a parte requerente para justificar o ajuizamento da presente ação neste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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