TJDFT - 0702942-49.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:38
Desentranhado o documento
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10/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:26
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:21
Processo Desarquivado
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21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 07:46
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702942-49.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA Polo Passivo: EVA MARIA DA SILVA FARIA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, no que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifico que o autor observou os artigos 319 e 320 do CPC, o que possibilitou à parte ré a compreensão da lide e a possibilidade de apresentar sua resposta.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processais e as condições da ação.
Superada a preliminar.
Ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de natureza civilista e contratual, não estando caracterizada a ocorrência de hipossuficiência de qualquer das partes em relação a outra, e tratando-se de contrato de locação deve o caso ser analisado sob a égide da Lei n. 8245/9, bem como do Código Civil.
O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual em razão de ter sido observado o prazo de locação, uma vez que precisou desocupar o imóvel locado em setembro de 2023 a pedido da requerida, sob o fundamento de que teria vendido o imóvel em questão.
Contudo, a análise dos autos revela que a parte autora não logrou comprovar minimamente suas alegações, de modo que a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
Com efeito, o contrato de locação do imóvel juntado aos autos (ID 199589119) prevê que o prazo de locação seria de um ano com início em 10/02/2022 e término em 10/02/2023.
E, não obstante a parte autora informe que somente desocupou o imóvel em setembro de 2023, em razão de a parte ré ter vendido o imóvel a terceiro, essa circunstância não restou comprovada, não tendo, portanto, a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, pelo que consta dos documentos juntados por ocasião da contestação e não impugnados pelo autor, verifica-se que, em dezembro de 2022, antes mesmo do término do contrato de locação, o autor foi notificado para desocupar o imóvel (ID 206111491), em razão do inadimplemento do valor mensal do aluguel.
Como não houve a desocupação voluntária, a parte ré moveu ação de cobrança desses aluguéis atrasados, tendo as partes firmado acordo em abril de 2023 para o pagamento das parcelas em atraso, o qual foi homologado por sentença nos autos n. 0704931-61.2022.8.07.0002 (ID 206111013).
Desse modo, pelo que consta dos autos, a desocupação do imóvel não se deu em razão de sua venda a terceiro, mas sim em decorrência do inadimplemento contratual por parte do autor.
De todo modo, ainda que assim não fosse, estabelece o art. 33 da Lei do Inquilinato, a possibilidade de o locatário preterido no seu direito de preferência reclamar do alienante as perdas e danos, contudo, também aqui o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse subsidiar o seu pleito.
Não há, nos autos, qualquer documento que comprove a existência dos supostos danos, nem tampouco que importem em sua eventual quantificação.
Baseia-se o autor em pedido de indenização pautado em suposta cláusula contratual à toda evidência inexistente, uma vez que a mera leitura do instrumento contratual firmado entre as partes revela inexistir qualquer previsão de cláusula penal para a situação em epígrafe.
Por fim, a requerida não logrou êxito em comprovar quaisquer das hipóteses do art. 80, do NCPC, a ensejar a responsabilização da parte autora por dano processual.
Ademais, a pretensão formulada pela parte autora, ainda que não comprovada, não enseja sua condenação em multa e litigância de má-fé, cabendo a ela o livre acesso ao Poder Judiciário visando à defesa dos seus interesses.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 23:41
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/07/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 20:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/06/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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